STJ entende que Magistrado pode determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens na CNIB e destaca papel da Central
Segundo a Corte, a medida somente pode ser adotada quando forem esgotadas as tentativas de levar a execução adiante pelos meios executivos típicos.
Ao julgar o Recurso Especial n. 1.963.178-SP (REsp), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade, ser possível que o Magistrado, observado seu poder geral de cautela, determine a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). O Acórdão teve como Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, tendo participado do julgamento a Ministra Nancy Andrighi e os Ministros Moura Ribeiro, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva.
De acordo com a notícia publicada pelo STJ, o caso trata, em síntese, de recurso interposto em Ação de Execução de um banco em face de uma indústria de calçados, onde o exequente, em Primeira Instância, teve negado seu pedido para que fosse repetida a busca de bens da executada em sistemas informatizados. Ao julgar o recurso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) entendeu ser possível o acesso aos sistemas BacenJud e Renajud, mas o negou em relação à CNIB, ao fundamento de que não havia evidência de fraudes ou de lavagem de dinheiro no caso. No REsp, o exequente insistiu no pedido com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza a adoção de medidas executivas atípicas.
Para o Ministro Relator, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da aplicação de medidas de execução atípicas previstas no art. 139 do CPC e destacou que o uso da Central, bem como de outras medidas executórias atípicas, é um importante instrumento para viabilizar o cumprimento de obrigações na execução. Entretanto, Bellizze ressalvou que tais medidas devem ser empregadas apenas subsidiariamente, depois de esgotados os meios de execução típicos.
Além disso, o Ministro ressaltou que “o CNIB constitui uma importante ferramenta para a execução, propiciando maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias, já que, além dos registradores de imóveis, os notários também devem realizar a consulta ao cadastro e informar ao adquirente sobre a existência da indisponibilidade e os riscos inerentes à transação”.
A Ementa do Acórdão ainda estabelece que “a adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade.”
Fonte: IRIB, com informações do STJ.
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