Em 08/03/2018

STJ - Inscrição de imóvel no Registro Torrens não inviabiliza pedido de usucapião


Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inscrição do imóvel rural no Registro Torrens, por si só, não inviabiliza o pedido de usucapião e, quando presente o requisito subjetivo – posse com a intenção de dono –, é válida a ação ajuizada para a prescrição aquisitiva.


Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inscrição do imóvel rural no Registro Torrens, por si só, não inviabiliza o pedido de usucapião e, quando presente o requisito subjetivo – posse com a intenção de dono –, é válida a ação ajuizada para a prescrição aquisitiva.

Com base nesse entendimento, o colegiado negou, por unanimidade, recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, por entender presentes os requisitos necessários – como a prova da posse, o animus domini, o tempo e a inércia do proprietário –, havia julgado procedente o pedido de usucapião formulado por um homem que, desde 1972, vive em um terreno de 2.376 metros quadrados em um bairro de Porto Alegre (RS).

Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, ao contrário do que foi alegado pelos recorrentes, a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e independe da idoneidade do título registrado. Assim, para o relator, a matrícula do imóvel rural no Registro Torrens, por si só, não inviabiliza a ação de usucapião.

“Não há hesitação na doutrina a respeito da possibilidade de usucapir imóvel inscrito no Registro Torrens, mormente por se tratar de modo originário de aquisição da propriedade que independe de verificação acerca da idoneidade do título registrado e não envolve transferência de domínio”, explicou o ministro.

Comodato

Ao contestar a ação, os recorrentes afirmaram também que estaria ausente o requisito subjetivo da posse com intenção de dono, já que, segundo suas alegações, a posse exercida pelo homem teria caráter precário, pois seria decorrente de contrato de comodato.

O ministro explicou que as instâncias que analisaram os fatos e provas chegaram à conclusão de que o alegado contrato de comodato foi celebrado apenas com parentes do homem que pleiteou a usucapião e nunca com ele próprio, sendo a área objeto do contrato de comodato diferente dos lotes que o autor pediu para usucapir.

Ao negar provimento ao recurso especial, Villas Bôas Cueva explicou que questionar o ânimo da posse – como pretendiam os integrantes da família que seria herdeira da área em discussão – demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, procedimentos vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1542820

Fonte: STJ



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