STJ: Instituições debatem capitalização de juros em financiamentos do SFH
A audiência pública destinada a fornecer ao tribunal elementos que auxiliem na definição do conceito jurídico de capitalização de juros em contratos de mútuo habitacional
A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Isabel Gallotti instalou, nesta segunda-feira (29), audiência pública destinada a fornecer ao tribunal elementos que auxiliem na definição do conceito jurídico de capitalização de juros em contratos de mútuo habitacional, um tema polêmico.
A ministra destacou que o STJ apresenta precedentes dizendo que a Tabela Price, por si só, não é ilegal; outros, dizendo que é. Entretanto, a maioria deles, desde um precedente da Segunda Seção, determina que se trata de matéria de fato, e não de direito, aplicando, assim, a Súmula 7 da corte.
“Deve o STJ, completando o julgamento já feito na Corte Especial, que estabeleceu a necessidade de perícia nesse tipo de processo, dizer ao perito o que é ilegal, na ótica da corte, para que ele investigue se há ou não ilegalidade em cada contrato”, ressaltou Isabel Gallotti.
Primeiro a falar, o subprocurador-geral da República José Elaeres Marques Teixeira afirmou que a escolha do sistema de amortização deve ser do tomador do empréstimo em conjunto com o agente financiador, tendo em vista uma série de condições, tais como preferências do mutuário, características e riscos da operação.
Parcela constante
Em sua exposição, o subprocurador destacou também que a característica mais evidente da Tabela Price, e que provavelmente explica a sua grande popularidade em todo o mundo, é o fato de fixar parcelas constantes de pagamentos (amortização mais juros) durante todo o período do contrato, contribuindo para a redução de riscos e incrementos da previsibilidade, tanto para o agente de crédito quanto para o tomador.
Para ele, nos financiamentos com base na Tabela Price não ocorre a capitalização de juros ou “anatocismo”, isto é, a incorporação dos juros não pagos ao saldo devedor, sobre o qual incidiriam novos juros.
“A lógica matemática ínsita à Tabela Price não gera acúmulo de juros não pagos a serem capitalizados no saldo devedor. Pelo contrário, uma vez quitados integralmente no vencimento das prestações, não há previsão de qualquer resíduo de juros não pagos que poderiam ser incorporados ao saldo devedor”, afirmou José Elaeres.
O subprocurador ressaltou também a hipótese relativa à existência de juros vencidos e não pagos em razão da inadimplência do devedor. Para ele, nesse caso, a vedação legal impõe que os juros não pagos sejam contabilizados em conta separada, passando a incidir sobre ela apenas a correção monetária.
Legalidade no uso
O procurador-geral do Banco Central, Erasto Villa-Verde de Carvalho Filho, frisou que a posição da instituição é a de que a Tabela Price,em abstrato, na composição da sua fórmula, contém o método de juros compostos, o que não é anatocismo. De acordo com ele, o anatocismo (capitalização de juros vencidos e não pagos) é permitido caso a periodicidade seja anual ou superior, nos diversos setores da economia em geral. “O anatocismo é, em regra, ilegal, caso a periodicidade seja inferior à anual”, declarou.
Entretanto, continuou Erasto Carvalho Filho, há exceções à regra geral. Com relação ao Sistema Financeiro Habitacional (SFH), a prática do anatocismo pode se dar em periodicidade inferior à anual (ou seja, pode acontecer em periodicidade semestral, mensal, diária e contínua), desde que expressa, nos termos do artigo 5º da Medida Provisória n. 2.170-36.
Objeto de perícia
Segundo Erasto Carvalho Filho, se, durante a execução do contrato, houver inadimplemento de parcelas de juros, e estes forem somados ao saldo devedor, ocorre o fenômeno do anatocismo propriamente dito. Porém, ele só será ilegal se a periodicidade de sua incidência for menor que a prevista em lei.
A Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada (Abrapp), representada por Ana Carolina Ribeiro de Oliveira, reiterou os argumentos expostos pelo BC.
“A mera utilização da Tabela Price não implica a incidência de juros sobre juros. Há situações excepcionais em que, há sim, essa cobrança. Essas situações decorrem do não pagamento da prestação ou de um pagamento em valor insuficiente para que o saldo devedor e os juros presentes sejam devidos. Nessas situações, é necessária a perícia, de modo a se avaliar se efetivamente houve ou não a cobrança de juros sobre juros”, afirmou Ana Carolina.
Além da ministra Gallotti, estavam presentes os ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Reynaldo Soares da Fonseca.
Opiniões divergentes
Presidido pelo ministro do STJ Napoleão Nunes Maia Filho, o terceiro painel da audiência pública reuniu a advogada Andressa Jarietti Gonçalves de Oliveira – representante da seccional do Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil –, Luiz Rodrigues Wambler e Renault Valério da Silva – representantes da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip).
Para Andressa de Oliveira, não resta dúvida que a Tabela Price gera capitalização de juros e traz uma onerosidade excessiva aos contratos de longo de prazo. “Esse efeito do crescimento da dívida em progressão geométrica ao longo do tempo deve ser entendido como a capitalização vedada pela Súmula 121 do Supremo e pela Lei de Usura”, ressaltou.
Em sua opinião, independentemente do nome que se dê à operação ou ao modo como o cálculo é realizado, o mais importante é observar se o efeito do crescimento geométrico dos juros em função do tempo caracteriza o anatocismo – incidência de novos juros sobre juros vencidos e não pagos.
Ela afirmou que de todos os sistemas de amortização utilizados no mundo, a Tabela Price é o mais oneroso para os mutuários, e lamentou que a maioria dos brasileiros não questione quanto estão pagando de juros, desde que a parcela caiba dentro do seu orçamento.
Luiz Rodrigues Wambler discordou da advogada e garantiu que todos os sistemas de amortização, inclusive a Tabela Price, não capitalizam juros e, portanto, não estão alcançados pela vedação estabelecida no artigo 4º da Lei de Usura. “Temos absoluta segurança em afirmar que o sistema price não capitaliza, pois não há incorporação de juros ao capital para cálculo de novos juros”, argumentou.
Renault Valério da Silva afirmou que os sistemas de amortização praticados no Brasil estão em perfeita harmonia com a legislação, pois não contam juros sobre juros. Ele explicou que o que diferencia os sistemas Prince, o SAC e o americano é a forma de amortização, e não a contagem de juros. Apresentando várias simulações, ele afirmou que os juros são calculados em função do saldo devedor, e não o contrário.
Quarto painel
O quarto painel foi presidido pelo ministro Marco Buzzi e teve como palestrantes o advogado André Zanetti Baptista e o representante da Caixa Econômica Federal, Teotônio Costa. Autor do livro Juros, taxas e capitalização na visão jurídica, André Zanetti lembrou que a tabela elaborada em 1870 pelo matemático Richard Price foi criada justamente para capitalizar juros, tanto é que ele a batizou de Tabela de Juros Compostos.
Para ele, a capitalização de juros se torna mais danosa aos mutuários brasileiros porque o Brasil é um dos poucos países do mundo onde não existe limite para cobrança de taxas de juros. “Independentemente das falácias numéricas ou matemáticas, a essência da Tabela Price é a capitalização de juros. A questão é verificar quando sua utilização é possível”, concluiu.
Teotônio Costa encerrou o último painel da manhã ressaltando que não se protege o consumidor proibindo a capitalização de juros, mas garantindo clareza e transparência nos contratos e na legislação. Ele afirmou que poucos países do mundo proíbem a capitalização de juros em suas economias e que o diferencial é que eles limitam as taxas de juros cobradas.
Fonte: STJ
Em 29.2.2016
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