Intimação por edital é nula se não forem previamente esgotadas as outras formas previstas em lei
De acordo com a Terceira Turma do STJ, a intimação por edital é medida excepcional, utilizada nos casos em que o endereço do devedor é desconhecido.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial n. 1.906.475 (REsp), onde se consolidou o entendimento no sentido de ser nula a intimação por edital enquanto não esgotadas previamente todas as outras formas de intimação previstas em lei. O acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi e foi julgado procedente por unanimidade.
No caso em tela, o banco credor, por três vezes, tentou realizar a intimação da devedora por meio de Oficial de Justiça, restando esta infrutífera. Após as tentativas, o credor utilizou-se da intimação por edital. Para o STJ, contudo, esta modalidade de intimação é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas nos casos em que o endereço do devedor é desconhecido, o que não foi comprovado pelo credor. Consolidada a propriedade do bem alienado fiduciariamente e, em razão dos leilões negativos, o banco adjudicou o apartamento. Entretanto, ajuizada ação por parte da devedora buscando a anulação do leilão, sob o argumento de que ela não foi pessoalmente intimada para purgar a mora e, posteriormente, para ter ciência do leilão extrajudicial de seu apartamento, esta obteve sentenças favoráveis nas instâncias inferiores.
Para a Ministra Relatora, o art. 26, § 3º-A da Lei n. 9.514/1997 é claro ao afirmar que o credor deve tentar promover, de forma prioritária e prévia, a intimação pessoal e constituição em mora do devedor e que, em conformidade com o § 4º do mesmo artigo, a intimação por edital deve ser restrita às hipóteses em que o devedor fiduciante, seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível. Nancy Andrighi ainda destacou que o credor deverá tentar previamente à publicação do edital, a intimação por hora certa, que, por sua vez, só poderá ocorrer quando houver motivada suspeita de ocultação do devedor fiduciante. Portanto, segundo a Minsitra, não foram esgotados os meios para se efetivar a intimação pessoal da devedora, já que a intimação poderia ter sido feita por hora certa ou, ainda, por meio de correspondência postal, com aviso de recebimento.
O apelado ainda argumentou que não estaria obrigado a proceder a intimação por hora certa, prevista no Código de Processo Civil de 2015. Para o credor, o dispositivo se aplicaria apenas subsidiariamente ao caso, uma vez que a lei de regência aplicável à época dos fatos previa a intimação por edital em situações semelhantes. Neste ponto, a Ministra Relatora destacou que a intimação por edital também não estava prevista na Lei n. 9.514/1997 à época em que foi realizada a intimação, razão pela qual o argumento não se sustenta. A Ministra ainda ressaltou que o banco poderia ter feito a intimação por meio de correspondência postal, com Aviso de Recebimento, mas optou, precipitadamente, pela intimação por edital, “que se afigura nula, contaminando integralmente o procedimento de excussão extrajudicial, mormente a consolidação do bem dado em garantia”.
Fonte: IRIB, com informações do STJ.
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