STJ invalida promessa de compra e venda de bem considerado território indígena
Imóvel situado em Barra do Corda/MA aguardava ação de usucapião
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou parcialmente provido o REsp 1.288.033-MA referente a contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural, situado em Barra do Corda/MA. O imóvel adquirido aguardava ação de usucapião. O valor seria pago em três parcelas iguais, a primeira por ocasião do trânsito em julgado da sentença da ação de usucapião, a segunda no ato da assinatura da escritura pública definitiva de compra e venda e a terceira no prazo de trinta dias, contados dessa última data.
O relator, ministro Sidnei Beneti, disse em seu voto que, antes do cumprimento de obrigação a cargo do vendedor, após o trânsito em julgado da sentença do processo de usucapião, o imóvel foi declarado pela FUNAI como constituído de terras indígenas, o que inviabilizou a sua transferência definitiva.
Baseado no art.248 do Código Civil, o relator sustentou que "sobrevindo a inalienabilidade antes do implemento da condição a cargo do vendedor, não há falar em celebração do contrato principal de compra e venda, não se caracterizando como contrato diferido, nem incidindo a teoria da imprevisão. Trata-se de não perfazimento de contrato por desaparecimento da aptidão do bem a ser alienado".
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 09.11.2012
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