STJ: Inventário e partilha. Imóvel gravado com cláusula de incomunicabilidade. Cônjuge sobrevivente – herdeiro. Vocação hereditária
Cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem não se relaciona com a vocação hereditária
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 1.552.553 – RJ (REsp), onde se decidiu que, a cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem não se relaciona com a vocação hereditária e que, se um indivíduo recebeu o imóvel com a referida cláusula, por doação ou testamento, sua morte não impede que seu herdeiro receba o mesmo bem. O acórdão teve como Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.
O caso trata, em síntese, de REsp interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Nas razões do REsp, os recorrentes alegaram violação aos arts. 1.661, 1.668, 1.829, 1.838 e 2.042 do Código Civil (CC) e sustentaram que a cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem doado ao cônjuge tem vigência apenas enquanto viver o beneficiário, sendo que, falecendo este, os herdeiros sucedem normalmente na posse e propriedade do bem. Por sua vez, os recorridos afirmaram que os precedentes citados na decisão agravada não são aplicáveis ao caso, uma vez que, não cuidaram da existência de testamento que transmite o bem com cláusula de incomunicabilidade. Argumentaram, ainda, que o art. 1.829, I do CC deve ser interpretado de forma ampla, de modo a excluir da herança o cônjuge sobrevivente, isto é, “havendo vontade das partes de que os bens não se comuniquem em vida, o cônjuge sobrevivente de ser excluído da concorrência”.
Ao julgar o REsp, a Relatora observou que o testador impôs cláusula de incomunicabilidade e, como consequência, é possível concluir que os bens deixados à filha não se comunicavam ao cônjuge, não havendo meação entre eles, e relação a eles. Entretanto, esta disposição não afasta a conclusão de que, falecida a filha, o cônjuge sobrevivente, assim como quaisquer outros herdeiros necessários, tem direito à sua herança. Isso porque, segundo a Relatora, “a cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem não se relaciona com a vocação hereditária. Assim, se o indivíduo recebeu por doação ou testamento bem imóvel com a referida cláusula, sua morte não impede que seu herdeiro receba o mesmo bem. São dois institutos distintos: cláusula de incomunicabilidade e vocação hereditária. Diferenciam-se, ainda: meação e herança.” A Relatora ainda apontou que o art. 1.829 do CC enumera os chamados a suceder e define a ordem desta sucessão, dispondo que o cônjuge também é herdeiro, com prioridade sobre os colaterais. Por fim, concluiu que o recorrente é legítimo sucessor da falecida.
Diante do exposto, a Relatora votou pelo provimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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