STJ. INVENTÁRIO. PARTILHA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AVALIAÇÃO DE BENS. RETIFICAÇÃO.
A lei prevê duas hipóteses em que é possível emendar a partilha, após o trânsito em julgado da sentença. A primeira, de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes, para corrigir erros materiais, como, por exemplo, na descrição do imóvel e/ou de suas metragens, do valor da avaliação, etc. A segunda possibilidade decorre do erro de fato na descrição dos bens e exige a concordância de todas as partes, caso concreto que se ajusta à primeira possibilidade.
STJ - AGRAVO INTERNO: 243.408 - MG
LOCALIDADE: Minas Gerais DATA DE JULGAMENTO: 06/02/2018 DATA DJ: 09/02/2018
RELATOR: LÁZARO GUIMARÃES
LEI: CPC - Código de Processo Civil - 5.869/1973 ART: 463 INC: I
LEI: CPC - Código de Processo Civil - 5.869/1973 ART: 1.028
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PARTILHA HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. RETIFICAÇÃO DA PARTILHA. ERRO MATERIAL NA AVALIAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O princípio da inalterabilidade da sentença, insculpido no art. 463 do CPC/73, não é absoluto. Ainda que a partilha tenha sido homologada judicialmente, o juiz, de ofício, poderá, a qualquer tempo, corrigi-la diante das inexatidões materiais nos mesmos autos do inventário (art. 1.028 do CPC/73).
2. A lei prevê duas hipóteses em que é possível emendar a partilha, após o trânsito em julgado da sentença. A primeira, de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes, para corrigir erros materiais, como, por exemplo, na descrição do imóvel e/ou de suas metragens, do valor da avaliação, etc. A segunda possibilidade decorre do erro de fato na descrição dos bens e exige a concordância de todas as partes, caso concreto que se ajusta à primeira possibilidade.
3. As circunstâncias fáticas expostas no acórdão paradigma divergem do que foi exposto no aresto vergastado. Enquanto, no paradigma, a situação concreta não se enquadrou na hipótese de correção de ofício ou a requerimento da parte de inexatidões materiais (CPC/73, art. 463, I), no acórdão recorrido a hipótese fática se ajustou perfeitamente àquela previsão legal.
4. Agravo interno não provido.
ÍNTEGRA
AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 243.408 - MG (2012/0217626-2)
RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)AGRAVANTE : EDDA FAJARDO ROCHA BARBOSA E OUTRO
ADVOGADO : ANDRÉ JOSÉ KOZLOWSKI E OUTRO(S) - RJ125427
AGRAVADO : E F DA S B ASSIST POR : G E DA S
ADVOGADO : LUIZ PAULA FILHO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PARTILHA HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. RETIFICAÇÃO DA PARTILHA. ERRO MATERIAL NA AVALIAÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O princípio da inalterabilidade da sentença, insculpido no art. 463 do CPC/73, não é absoluto. Ainda que a partilha tenha sido homologada judicialmente, o juiz, de ofício, poderá, a qualquer tempo, corrigi-la diante das inexatidões materiais nos mesmos autos do inventário (art. 1.028 do CPC/73).
2. A lei prevê duas hipóteses em que é possível emendar a partilha, após o trânsito em julgado da sentença. A primeira, de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes, para corrigir erros materiais, como, por exemplo, na descrição do imóvel e/ou de suas metragens, do valor da avaliação, etc. A segunda possibilidade decorre do erro de fato na descrição dos bens e exige a concordância de todas as partes, caso concreto que se ajusta à primeira possibilidade.
3. As circunstâncias fáticas expostas no acórdão paradigma divergem do que foi exposto no aresto vergastado. Enquanto, no paradigma, a situação concreta não se enquadrou na hipótese de correção de ofício ou a requerimento da parte de inexatidões materiais (CPC/73, art. 463, I), no acórdão recorrido a hipótese fática se ajustou perfeitamente àquela previsão legal.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 06 de fevereiro de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) Relator
[V. AgInt nos Edcl no Agravo em Recurso Especial nº 243.408-MG]
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
STJ - IMÓVEL RURAL. REGISTRO TORRENS. USUCAPIÃO - MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO.
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- A registrabilidade da sentença arbitral de usucapião
- Reforma Tributária: Senado Federal debaterá aspectos relacionados ao mercado imobiliário
- Cartórios do Espírito Santo têm prazo máximo de 30 minutos para atendimento