STJ mantém processo de demarcação de terra indígena no Sul da Bahia
A reserva indígena Tupinambá está localizada nos municípios de Ilhéus, Una e Buerarema
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou nessa quarta-feira (14/9) mandado de segurança movido por uma associação de agricultores do Sul da Bahia contra o processo de demarcação da reserva indígena Tupinambá, localizada nos municípios de Ilhéus, Una e Buerarema.
O processo de demarcação havia sido suspenso por uma liminar concedida pelo relator do mandado de segurança, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a pedido da Associação dos Pequenos Agricultores, Empresários e Residentes na pretensa área atingida pela demarcação de terra índígena de Ilhéus, Una e Buerarema. A entidade alega que a área não é tradicionalmente ocupada por índios.
Nas razões apresentadas, a associação tentou também descaracterizar a natureza de índios, salientando tratar-se de “caboclos, resultantes da miscigenação ocorrida entre índios e não-índios que, com toda certeza, chegaram ao local muito depois, no curso de suas perambulações”.
O julgamento foi acompanhado por cerca de 40 membros da tribo Tupinambá, no plenário da Primeira Seção. Em seu voto, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que as alegações dos agricultores sobre a ocupação tradicional das terras e quanto ao fato de que seus ocupantes não seriam índios, mas caboclos, não poderiam embasar um mandado de segurança.
Dilação probatória
“Tais argumentos, como se verifica de plano, não são passíveis de se defender pela estreita via do mandado de segurança, porquanto demandam, necessariamente, dilação probatória”, afirmou o ministro.
Segundo o ministro, a demarcação das terras “não possuiu o condão de desalojar os proprietários ou possuidores de suas propriedades. Isso somente ocorrerá, talvez, em momento posterior no processo administrativo de desapropriação”.
O relator considerou também que a Associação dos Pequenos Agricultores, Empresários e Residentes não demonstrou ter poderes para, em seu próprio nome, ajuizar mandado de segurança em favor de particulares “que nem sequer enumera ou nomeia”.
No voto, o ministro revogou a liminar anteriormente concedida, que suspendia o processo de demarcação, e negou o mandado de segurança, sendo acompanhado por unanimidade pelos demais ministros que integram a Primeira Seção.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
TJRS: Divisão e extinção de condomínio. Parcelamento do solo urbano. Planta – aprovação
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- NOTA DE FALECIMENTO – GERALDO JOSÉ FILIAGI CUNHA
- Doação – fração ideal. Módulo Rural – inobservância. Parcelamento irregular do solo caracterizado.
- Observatório do Registro: Get Back!