Em 22/12/2017

STJ: não se aplica usucapião a imóvel da Caixa utilizado pelo Poder Público


Para 3ª Turma, imóvel vinculado ao Sistema Financeiro Habitacional não pode sofrer usucapião


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro Habitacional (SFH) não pode sofrer usucapião – já que, por ser afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem púbico. A decisão é do dia 12 desse mês.

No caso, duas pessoas que há mais de 15 anos ocuparam um imóvel supostamente abandonado pela construtora e pela Caixa Econômica Federal pediam o reconhecimento, em seu favor, do domínio de imóvel urbano. Como a situação do local foi regularizada, os moradores pagavam as contas de água e luz.

Após perderem nas instâncias inferiores, os ocupantes entraram com um recurso especial no STJ alegando “inquestionável mansidão” da posse. E que a Caixa Econômica, por ser uma empresa pública que tem personalidade jurídica privada, e por ser exploradora de atividade econômica, deveria operar de acordo com as regras aplicáveis às empresas privadas.

Ainda segundo os argumentos dos ocupantes do imóvel no Recurso Especial 1.631.446/AL, como os bens da Caixa não são públicos, estariam sujeitos à “usucapião extraordinária”.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, lembrou que os bens públicos – segundo o artigo 98 do Código Civil – são aqueles que pertencem às pessoas jurídicas de direito público interno. E que são particulares, por exclusão, todos os outros.

Porém, para ela, “a despeito da literalidade do dispositivo legal, a doutrina especializada […] considera também bem público aquele cujo titular é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, quando o bem estiver vinculado à prestação desse serviço”.

De acordo com a ministra, o Supremo Tribunal Federal (STF), seguindo essa linha de interpretação, estendeu aos Correios os privilégios conferidos à Fazenda Pública, dentre eles o de impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Trata-se do Recurso Extraordinário 225.011, julgado em 2001.

“Sob essa ótima, não obstante se trate de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, a Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução de política habitacional, explora serviço público, de relevante função social, regulamentado por normas especiais”, defendeu a relatora.

Por isso, seguindo por unanimidade o voto de Andrighi, a Turma entendeu que o imóvel vinculado ao SFH – ligado à prestação de serviço público – deve ser tratado como bem púbico, sem a possibilidade de haver usucapião.

Fonte: STJ



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