Em 15/02/2016

STJ: Novo Código de Processo Civil e alterações da lei ampliam efeitos do recurso repetitivo


Os recursos repetitivos dispõe que, quando houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em controvérsia idêntica, a análise do recurso pode ocorrer por amostragem


Sancionada no último dia 4 de fevereiro, a Lei nº 13.256, que faz uma série de alterações no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), traz algumas modificações no processamento e julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos no Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente.

O rito dos recursos repetitivos dispõe que, quando houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em controvérsia idêntica, a análise do recurso pode ocorrer por amostragem, mediante a seleção de recursos que representem de maneira adequada a controvérsia.

Mais celeridade

Essa sistemática representa celeridade na tramitação de processos que contenham idêntica controvérsia, isonomia de tratamento às partes processuais e segurança jurídica.

Em evento realizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) sobre o Poder Judiciário e o novo CPC, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que o novo CPC confere ao recurso repetitivo um prestígio muito grande.

Segundo ele, o maior problema está nas demandas em massa em que as teses são repetitivas, então uma identificação rápida e a definição da solução é o caminho para manter-se a missão constitucional do STJ.

“O novo código amplia a regulamentação que é feita atualmente pelo 543-C (código atual). Além de ser mais preciso, ele regula algumas situações, como, por exemplo, as audiências públicas e a intervenção do amicus curiae, além de ampliar a eficácia das decisões repetitivas tanto do STJ quanto do STF”, explicou Sanseverino.

Observância de precedente

A lei sancionada traz em seu parágrafo 5º do artigo 966 que cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caputdo artigo, contra decisão transitada em julgado baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu respaldo.

Traz ainda, no parágrafo 5º do artigo 988, que, desde que esgotadas as instâncias ordinárias, há a possibilidade de ajuizamento de reclamação perante o STF e o STJ para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos.

Reflexo no juízo de admissibilidade

Com o restabelecimento do juízo de admissibilidade do recurso especial, cabe ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de segunda instância analisar previamente se a matéria veiculada no recurso especial não está submetida ao rito dos repetitivos e não se enquadra nas hipóteses em que o CPC prevê a iniciativa dos referidos magistrados. Ou seja, somente quando ultrapassadas essas etapas é que será realizado juízo de admissibilidade.

A nova lei diz que o presidente ou o vice-presidente do tribunal de segunda instância deve negar seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra decisão que esteja em conformidade com entendimento do STF ou do STJ, respectivamente, proferido no regime de julgamento de recursos repetitivos.

O magistrado pode também suspender recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou pelo STJ, caso se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.

Realizado o juízo de admissibilidade e, se positivo, deve-se remeter o recurso ao STF ou ao STJ, desde que ele não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de repetitivo, que tenha sido selecionado como representativo de controvérsia, ou que o tribunal de segunda instância tenha negado o juízo de retratação.

Novidades do CPC

Dentre as novidades do novo CPC relacionadas aos recursos repetitivos que não foram alteradas pela Lei nº 13.256/16 está o artigo 1.037, inciso II, o qual amplia os efeitos da decisão do STJ que submete processo ao rito dos recursos repetitivos. Com a nova regra, quando houver a afetação de um recurso repetitivo, o ministro relator “determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”.

Pelo CPC em vigor (artigo 543-C), a afetação do repetitivo provoca apenas o sobrestamento dos recursos interpostos perante os tribunais de segunda instância, mas os ministros do STJ já vinham determinando, excepcionalmente, a paralisação do trâmite de todos os processos em andamento no país.

Na nova lei, o parágrafo 4º do artigo 1.037 diz que “os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de um ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus”.

Há ainda a previsão no artigo 927 de que os acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos deverão ser observados pelos juízes e tribunais de segunda instância, deixando apenas de serem seguidos, conforme o artigo 489, VI, mediante a demonstração pelo magistrado de existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento firmado.

Demandas Repetitivas

O novo CPC, no artigo 976, cria o instituto denominado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que objetiva solucionar, no âmbito dos Tribunais de Justiça (TJs) e Regionais Federais (TRFs), processos em grande número que cuidem das mesmas questões de direito. O procedimento e regulação são similares aos dos recursos especiais repetitivos e estimulam a uniformização da jurisprudência também dos estados, no caso dos TJs, e das regiões, no caso TRFs.

Fonte: STJ

Em 12.2.2016



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