STJ: Novo Informativo de Jurisprudência destaca direito de vizinhança e direito do consumidor
A nova publicação inclui julgamento sobre construção em terreno alheio de aqueduto para passagem de águas
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 591 do Informativo de Jurisprudência. A nova publicação inclui julgamento da Terceira Turma sobre construção em terreno alheio de aqueduto para passagem de águas. A relatora foi a ministra Nancy Andrighi.
Na ocasião, o colegiado estabeleceu que o proprietário de imóvel tem direito de construir aqueduto no terreno do seu vizinho, independentemente do consentimento deste, para receber águas provenientes de outro imóvel, desde que não existam outros meios de passagem de águas para a sua propriedade e haja o pagamento de prévia indenização ao vizinho prejudicado.
Nova relação
Também foi destaque julgamento da Segunda Turma, de relatoria do ministro Herman Benjamin, que determinou que instituição de ensino superior não pode recusar a matrícula de aluno aprovado em vestibular em razão de inadimplência em curso diverso anteriormente frequentado por ele na mesma instituição.
Para os ministros, que acompanharam o voto do relator, o caso abrange uma nova relação jurídica, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, e não apenas renovação de matrícula na mesma instituição, caso em que o artigo 5º da Lei nº 9.870/99 já disciplina o direito do estabelecimento de ensino de não renovar a matrícula do aluno.
Além disso, a turma entendeu que a dívida anterior continua exigível pela instituição de ensino, que pode cobrar pelos meios legais cabíveis.
Conheça o Informativo
O Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de especial relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.
Para visualizar as novas edições, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência, a partir do menu no alto da página inicial. A pesquisa de informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou por ramo do direito.
Fonte: STJ
Em 18.11.2016
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