STJ reconhece prescrição em caso de construção irregular em APP
O colegiado considerou que esse tipo de delito é instantâneo de efeito permanente
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a prescrição de crime contra Área de Preservação Permanente (APP), praticado por cidadão que construiu imóvel em local protegido. O colegiado, seguindo o entendimento do ministro Moura Ribeiro, relator do caso, considerou que esse tipo de delito é instantâneo de efeito permanente. Assim, o termo inicial do prazo prescricional se dá com a edificação irregular.
O cidadão foi condenado à pena de um ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, por ter feito construção em APP, sem a devida autorização ambiental.
O início da construção se deu em 1997 e até o ano de 2008 procedeu, ainda, à edificação de calçamento, canil, rampa, muro de arrimo, píer, alambrado e aterro. Segundo a defesa, ele não tinha conhecimento de que precisava da autorização ambiental.
Permanente
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), ao julgar a apelação, manteve a sentença, afastando a prescrição da pretensão punitiva do estado, ao fundamento de que se trata de crime permanente.
“O crime de dano ambiental do artigo 40 da Lei 9.605/98 constitui crime permanente. Assim, só começará a correr o prazo prescricional de quatro anos, do artigo 109, inciso V, do Código Penal, no dia em que cessar a permanência do crime, nos termos do artigo 111, inciso III, do CP”, afirmou o TJDF.
E concluiu: “Se o juiz condenou o réu com base na prova dos autos, demonstrando que ele praticou a conduta proibida descrita na denúncia, de forma livre e consciente, ao construir em área pública non aedificandi e em Área de Preservação Permanente, existente atrás de seu lote, sem a devida autorização ambiental, ocasionando dano direto e indireto à unidade de conservação, não há falar em violação ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição.”
No STJ, o réu sustentou que se trataria de crime instantâneo de efeitos permanentes, e não de crime permanente, e alegou que o tribunal deixou de analisar a prescrição retroativa.
Consequências duradouras
Em seu voto, o ministro Moura Ribeiro afirmou que o STJ já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que causar dano direto ou indireto às APPs é crime instantâneo de efeitos permanentes. “Não se pode confundir crime permanente, em que a consumação se protrai no tempo, com delito instantâneo de efeitos permanentes, em que as consequências são duradouras”, disse ele.
Assim, segundo o ministro, sendo o crime do artigo 40 da Lei 9.605 instantâneo de efeito permanente, pois se consumou no momento em que o réu ergueu a primeira edificação de forma irregular, deve-se considerar a possibilidade de incidência da prescrição.
“Extrai-se dos autos que o recorrente iniciou as edificações consideradas ofensivas ao meio ambiente no ano de 1997, e, tendo em vista que a denúncia foi recebida em 18 de março de 2011, de fato, transcorreu o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal de quatro anos, nos termos do artigo 110, parágrafo 1º, do CP. Assim sendo, está caracterizada a prescrição”, concluiu o relator.
Fonte: STJ
Em 22.4.2014
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
É possível inventariar direito sobre imóvel adquirido por promessa de compra e venda ainda não registrada
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Parcelamento do solo urbano. Desmembramento. Via pública – regularização. Infraestrutura urbana básica – ausência. Inviabilidade.
- Tokenização imobiliária: Mercado deve estar atento com o futuro da consulta pública da CVM para regulamentação da prestação de serviços de ativos virtuais
- CNMP regula atuação do MP em inventários com crianças, adolescentes e incapazes