STJ rejeita recurso contra decisão que garantiu indenização a escrevente impedido de exercer função de oficial de registro
Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos nos embargos de declaração, nos termos do voto do relator
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, rejeitou os embargos opostos pelo Estado de Rondônia contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores. Trata-se de recurso especial formulado por substituto que havia requerido ao Tribunal de Justiça de Rondônia sua designação como oficial registrador pro tempore, por ser o substituto mais antigo, diante da renúncia do oficial de registro titular.
A decisão obrigou o Estado a indenizar por “perda de chance”, em razão de seu afastamento ilegal. A decisão é de 18 de agosto.
O trâmite do processo já foi publicado por este Boletim Eletrônico. Em abril, a Primeira Turma do STJ votou, por unanimidade, pelo reconhecimento do direito à indenização, por danos materiais, o substituto que deveria ter ocupado a função de oficial de registro no Tabelionato de Protesto de Títulos, do Registro de Imóveis e do Registro de Títulos e Documentos Civil das Pessoas Jurídicas da comarca de Colorado do Oeste, no Rondônia.
O profissional havia impetrado recurso especial pedindo indenização que somava os emolumentos que deixou de receber enquanto deveria ter ocupado a função de oficial temporário.
A jurisprudência da Corte entendeu que o substituto tem direito à indenização por danos materiais, mas indeferiu a remuneração pleiteada referente ao período em que não exerceu o cargo de Oficial por determinação do Tribunal de Justiça do Estado.
O substituto havia requerido ao Tribunal de Justiça de Rondônia sua designação como oficial registrador pro tempore, por ser o escrevente mais antigo, diante da renúncia do oficial de registro titular (art.39-IV-§ 2º-Lei 8.935/94). Porém, o TJ indeferiu o pedido e designou outra pessoa para a função. Tal decisão gerou a impetração de mandado de segurança cujo recurso determinou que ele reassumisse sua função, respondendo como substituto pro tempore do cartório, até o preenchimento dessa vaga por certame público.
Íntegra da decisão
Fonte: Assessoria de comunicação do IRIB
Em 25.08.2011
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