STJ: remição da execução pode ocorrer até assinatura do Auto de Arrematação, mas não contempla outros débitos
Decisão foi proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça e reformou acórdão do TJSP.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial n. 1.862.676 – SP (REsp), onde se decidiu, por unanimidade, que a remição da execução, prevista no art. 826 do Código de Processo Civil (CPC), consiste na satisfação integral do débito executado no curso da ação e impede a alienação do bem penhorado, podendo ser realizada até a assinatura do auto de arrematação, não sendo possível exigir do executado o pagamento de débitos executados em outras demandas.
De acordo com a Relatora do acórdão, Ministra Nancy Andrighi, “a arrematação do imóvel não impede o devedor de remir a execução, caso o auto de arrematação ainda esteja pendente de assinatura.(...) Na hipótese dos autos, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o requerimento de remição da execução precedeu a assinatura do auto de arrematação. Ou seja, verificou-se quando a arrematação ainda não se encontrava perfeita e acabada.”
Além disso, a Ministra ainda destacou que o citado art. 826 do CPC exige, para a remissão da execução, que o executado pague ou consigne a importância devida, acrescentada de juros, custas e honorários advocatícios. Portanto, de acordo com seu Voto, “é imprescindível que o executado deposite o montante integral do crédito e seus acessórios.” Entretanto, para a Ministra Relatora, não é possível exigir do executado o pagamento de débitos executados em outras demandas.
Fonte: IRIB, com informações do STJ.
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