Em 15/03/2018

STJ resguarda terceiro de boa-fé em caso de compra de imóvel de parte de união estável


Após a dissolução de união estável, pode ocorrer de um dos ex-companheiros vender um bem sem o consentimento do outro. Nesses casos, o terceiro, quando é comprador de boa-fé, deve ser protegido. A decisão é da Terceira Turma do STJ, que julgou caso de um terceiro que adquiriu imóvel obtido por casal durante a união estável sem o conhecimento da ex-companheira do vendedor.


Após a dissolução de união estável, pode ocorrer de um dos ex-companheiros vender um bem sem o consentimento do outro. Nesses casos, o terceiro, quando é comprador de boa-fé, deve ser protegido. A decisão é da Terceira Turma do STJ, que julgou caso de um terceiro que adquiriu imóvel obtido por casal durante a união estável sem o conhecimento da ex-companheira do vendedor.

Ao ingressar com a ação de nulidade de escritura pública, a autora afirmou que os imóveis adquiridos na constância da união estável deveriam ter sido submetidos à partilha logo após a dissolução. Mas, ao invés disso, os bens foram alienados pelo ex-companheiro sem o consentimento da mulher. Ao julgar o caso, o TJ/PR considerou que não havia o reconhecimento da união estável no momento da aquisição dos imóveis e de sua alienação, o que confirma a validade do negócio jurídico. O pedido de nulidade feito pela autora foi julgado improcedente.

Inconformada, ela interpôs REsp no STJ sob o argumento de que a união estável e a aquisição dos bens, durante o período de convivência, haviam sido comprovadas nos autos e que o ex-companheiro não poderia ter outorgado a escritura de compra e venda sem o seu consentimento.

O Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, em análise do caso, afirmou que não havia o registro formal em cartório da união estável e que o vendedor do imóvel se apresentava perante a sociedade como solteiro, além de ser o único proprietário do bem, que estava em seu nome. Bellizze considerou, na decisão, que a falta de averbação da união estável em cartório afasta a ciência do terceiro sobre a convivência. Fato que determinou que o comprador de boa-fé não poderia ser prejudicado. A validade do negócio jurídico foi, portanto, reconhecida. A decisão foi unânime.

Para Nicolau Crispino, presidente do IBDFAM no Amapá, o julgado é importante porque confirma que deve ter uma preocupação com o terceiro de boa-fé. “Esse terceiro, estando de boa-fé, basta a sua demonstração de que ele não sabia, ou não poderia saber, que o vendedor era casado ou convivia com outra pessoa, logo estava vendendo uma coisa que não pertencia só a ele. E como era transcrito no registro imobiliário só o nome dele, ele não poderia saber que pertencia a outra pessoa que não seja o que estava lançado na propriedade”, diz.

O advogado ressalta ainda que demonstrado que o terceiro não conhecia a união estável do vendedor, ele não pode ver o negócio desfeito sob pena de colocar em risco um princípio do direito privado, que é a garantia e a proteção do terceiro de boa-fé.

Já para o companheiro que não participou do negócio o que cabe é entrar com uma ação de obrigação, no caso de cobrança de indenização de responsabilidade civil, junto ao ex-companheiro, para que ele devolva a parte relativa. Se não tiver nada definido, é metade do que ele recebeu com relação a cada imóvel ou bem.

Veja o acórdão na íntegra aqui

Fonte: Ibdfam (com informações do STJ e Migalhas)

 



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