STJ: titulares de Serviços Notariais e de Registro não têm de pagar Salário-Educação
Acórdão foi proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.011.917–PR (REsp) entendeu, por unanimidade, que as pessoas físicas titulares de Serviços Notariais e de Registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o Salário-Educação, uma vez que não podem ser enquadrados como empresas. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Assusete Magalhães, tendo participado do julgamento os Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques.
O caso trata, em síntese, de recurso interposto pela Fazenda Nacional com o objetivo de reconhecer a validade do recolhimento, pelos titulares de Serviços Notariais e de Registro, dos valores a título de contribuição para o Salário-Educação. De acordo com a Fazenda Nacional, os Tabeliães e Registradores, ainda que pessoas físicas, são equiparados a empresas para fins previdenciários, devendo arcar com as contribuições que incidem sobre a folha de pagamento de seus empregados.
Ao julgar o REsp, a Ministra citou diversos precedentes para fundamentar seu Voto. De início, observou que, “na forma da jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, ‘a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006’”. Ademais, a Relatora apontou precedente onde destaca que, “nos termos, ainda, da jurisprudência desta Corte, ‘a definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao salário-educação foi realizada pelo art. 1º, § 3º, da Lei 9.766/98, pelo art. 2º, § 1º, do Decreto 3.142/99 e, posteriormente, pelo art. 2º, do Decreto 6.003/2006. Sendo assim, em havendo lei específica e regulamento específico, não se aplica à contribuição ao salário-educação o disposto no parágrafo único, do art. 15, da Lei 8.212/91, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias.’” (Grifos no original)
A Ministra conclui seu Voto com mais um precedente, estabelecendo que, “com relação às pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro, este Tribunal já proclamou que elas não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que ‘o art. 178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas. O Tabelionato de Notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa.’”
Fonte: IRIB, com informações do STJ.
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