Em 29/11/2018
STJ – Data de ajuizamento define qual das ações de inventário e partilha idênticas deve prosseguir
Na hipótese de existência de ações de inventário e partilha idênticas, propostas por diferentes partes legítimas, a data de ajuizamento é o critério mais preciso e seguro para a definição sobre qual delas deverá permanecer em trâmite.
Na hipótese de existência de ações de inventário e partilha idênticas, propostas por diferentes partes legítimas, a data de ajuizamento é o critério mais preciso e seguro para a definição sobre qual delas deverá permanecer em trâmite. A adoção da data de nomeação do inventariante como marco de definição da litispendência, além de não ter respaldo legal, configura baliza insegura, inclusive porque está sujeita a atos que não dependem das partes, mas do próprio Poder Judiciário.
O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, ao decidir a prevenção entre duas ações de inventário idênticas, optou pela data mais antiga de nomeação do inventariante como critério de definição.
Após o falecimento de sua mãe, a recorrente propôs ação de inventário e partilha em fevereiro de 2016. Posteriormente, verificou-se que a irmã dela também havia ingressado com processo idêntico, tendo sido nomeada como inventariante em março do mesmo ano.
Em virtude da existência da outra ação, a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito. Segundo o juiz, ainda que a ação analisada tenha sido proposta primeiro, deveria prevalecer como marco temporal para definição da litispendência a data da nomeação do inventariante – que, no caso, ocorreu primeiro no outro processo.
A sentença foi mantida pelo TJMG. Para o tribunal, numa ação de inventário, que é procedimento de jurisdição voluntária, não há a citação da parte contrária, mas apenas o chamamento dos herdeiros para se manifestarem sobre as primeiras declarações. Por isso, segundo o TJMG, o juízo que proceder primeiro à nomeação do inventariante deveria ser considerado prevento para processar e julgar a ação.
Natureza contenciosa
Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi observou que a legitimidade para a propositura de ação de inventário tem características peculiares, por ser ao mesmo tempo concorrente – porque admite propositura por qualquer das partes elencadas nos artigos 615 e 616 do CPC/2015 – e disjuntiva – porque o exercício do direito de ação por um dos legitimados automaticamente excluiu a possibilidade de exercício pelos demais colegitimados, que passarão a ocupar o polo processual oposto ao do autor.
Nesse sentido, Nancy Andrighi destacou que, ao contrário do que apontou o TJMG, esse tipo de processo não é procedimento de jurisdição voluntária, inclusive em razão do frequente litígio entre os herdeiros. Por isso, tendo natureza contenciosa, o processo está submetido às regras que disciplinam o momento de propositura da ação, prevenção e caracterização de litispendência.
De acordo com o artigo 59 do CPC/2015, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Para a ministra, a adoção de outro marco, a exemplo da data de nomeação da inventariante, não tem previsão legal e, como está sujeita a ato do Judiciário, atrai a regra do artigo 240 do CPC, segundo a qual a parte não será prejudicada por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
“Na hipótese, tendo sido a ação de inventário ajuizada pelo recorrente anterior à mesma ação ajuizada pela recorrida, deve permanecer em tramitação aquela que foi primeiramente proposta, marco que possui amparo legal e que, ademais, é o mais preciso e seguro para a definição acerca de qual ação deverá permanecer em curso após o reconhecimento da litispendência”, concluiu a ministra ao reformar o acórdão do TJMG.
Fonte: STJ
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
TJ/RJ: Seis cartórios do Rio de Janeiro recebem Premiação Nacional de Qualidade no Atendimento
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024