STJ: Usucapião. Registro – ausência. Terra devoluta – presunção – inadmissibilidade.
Ausência de registro não induz a presunção de que o imóvel se inclui no rol de terras devolutas.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, através de sua Quarta Turma, o Recurso Especial nº 964.223 - RN, que tratou acerca da usucapião em imóvel urbano que não possui registro, afastando a presunção de que se trata de terra devoluta. O acórdão, julgado improvido por unanimidade, teve como Relator o Ministro Luis Felipe Salomão e foi publicado no DJe de 04/11/2011.
Em síntese, tratam os autos de ação de usucapião extraordinária, onde o recorrido alega deter a posse mansa e pacífica, como se dono do imóvel fosse. Durante o processamento do pedido, a União e o Município manifestaram seu desinteresse.
Por sua vez, o Registro Imobiliário informou a inexistência de registro do imóvel que se pretende adquirir, em razão do que o procurador do Estado do Rio Grande do Norte pugnou pela rejeição do pedido, alegando se tratar de terra devoluta. Julgado procedente o pedido de usucapião em ambas as instâncias, o Estado do Rio Grande do Norte interpôs o Recurso Especial analisado.
Ao julgar o recurso, entendeu o Relator, apoiado na doutrina e na jurisprudência, que a ausência de registro no Cartório de Imóveis não induz a presunção de que o imóvel se inclui no rol das terras devolutas, cabendo ao Estado comprovar tal alegação, contrariando o alegado pelo Estado do Rio Grande do Norte, que afirmou que caberia ao autor a prova do preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da usucapião.
Íntegra
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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