Em 12/06/2017
STJ valida arrematação em processo trabalhista após a decretação de falência
3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou válida arrematação feita em processo trabalhista após a decretação judicial, com base no Decreto-Lei 7.661/45
Com base no Decreto-Lei 7.661/45, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou válida arrematação feita em processo trabalhista após a decretação judicial de falência. De forma unânime, o colegiado também concluiu ser inviável a declaração de ineficácia da alienação judicial por decisão interlocutória no curso do processo falimentar.
A falência da empresa foi decretada em 1985. Um ano depois, o imóvel foi arrematado em reclamação trabalhista por uma companhia de transportes e, em 1989, foi transferido para outra empresa.
Em 2000, no curso do processo de falência, o juiz declarou a nulidade de todos os registros de compra e venda efetuados na matrícula do imóvel após a quebra. A decisão teve como base o artigo 40 do Decreto-Lei 7.661/45, que regula os efeitos da decretação da quebra contra o falido, impossibilitando-o de administrar seus bens.
Alienação coativa
O relator do caso no STJ, ministro Moura Ribeiro, lembrou que, em relação à mesma legislação, o artigo 52 enumera os atos praticados pelo falido que são tidos como ineficazes, caso eles ocorram após o decreto de falência. Estão entre esses atos as transcrições de transferência de propriedade entre vivos e a averbação relativa a imóveis.
No entanto, explicou o relator, nenhum dos dispositivos legais da legislação revogada faz referência à arrematação — ato de alienação coativa, que prescinde da participação do devedor, e ocorre mesmo contra a sua vontade.
“Portanto, a ineficácia dos atos de transferência de propriedade, elencados no artigo 52, VII e VIII, da antiga Lei de Falências, não abrange a hipótese de arrematação, negócio jurídico celebrado entre o Estado e o adquirente”, apontou o ministro.
No voto, que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o relator concluiu que, ainda que fosse possível declarar a ineficácia do ato, não caberia ao juízo de falência a decretação incidental de ineficácia do registro imobiliário, “fazendo-se necessário o ajuizamento da ação revocatória pelo síndico ou por qualquer credor, provando-se a fraude do devedor e do terceiro que com ele contratou (artigos 53 e 55 do Decreto-Lei 7.661/45)”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur, com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Em 12.06.2017
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
“Como decíamos ayer” - Discurso de abertura do presidente do IRIB no XLIV Encontro Nacional, em Curitiba/PR
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- CDHMIR aprova alteração no Código Civil que assegura união homoafetiva
- Selo Cartório Mulher: CNR certifica 83 Serventias Extrajudiciais
- IRIB informa: o site do RI Digital mudou de endereço!