Sucessão – abertura – Código Civil de 1916. Cônjuge sobrevivente – regime da comunhão parcial de bens. Direito Real de Habitação.
STJ. Terceira Turma. AgInt no REsp n. 1863799 / DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/04/2024 e publicado no DJe em 11/04/2024.
EMENTA OFICIAL: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. ABERTURA DA SUCESSÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. REGIME. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. 1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de concessão de direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 2. A questão sucessória deve ser dirimida pela lei vigente à época da abertura da sucessão, no caso, o Código Civil de 1916. 3. Não é possível o reconhecimento do direito real de habitação nos moldes previstos no Código Civil de 2002, porquanto o falecimento do cônjuge ocorreu em 1994 e o casamento se deu pelo regime da comunhão parcial de bens. 4. Agravo interno não provido. (STJ. Terceira Turma. AgInt no REsp n. 1863799 / DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/04/2024 e publicado no DJe em 11/04/2024). Veja a íntegra.
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