Termo de Confissão de Dívida – averbação – impossibilidade – ausência de previsão legal.
Apelação Cível n. 1.0000.21.114705-3/001, Comarca de Belo Horizonte, Relator Des. Wilson Benevides, julgada em 03/05/2022 e publicada em 04/05/2022.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – DESPROVIMENTO DO RECURSO. O art. 167, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), estabelece que, no Registro de Imóveis, além da matrícula, podem ser registrados os títulos indicados no inciso I e averbados aqueles apontados no inciso II. Apenas podem ser registrados e averbados os documentos expressamente previstos em lei, não sendo possível ao intérprete ampliá-los. Pela ausência de previsão legal e por não ocasionar qualquer modificação no assentamento imobiliário, o termo de confissão de dívida não se qualifica para averbação junto à matrícula de imóvel. (TJMG. Apelação Cível n. 1.0000.21.114705-3/001, Comarca de Belo Horizonte, Relator Des. Wilson Benevides, julgada em 03/05/2022 e publicada em 04/05/2022). Veja a íntegra.
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