Terreno vago de universidade é alcançado pelo princípio da imunidade tributária recíproca
A decisão da 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirma sentença de primeira instância, proferida pelo Juízo da 4.ª Vara Federal de Juiz de Fora
A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região considerou ilegítima a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre um imóvel pertencente à Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF). A decisão confirma sentença de primeira instância, proferida pelo Juízo da 4.ª Vara Federal da mesma cidade.
O Município de Juiz de Fora recorreu ao Tribunal na tentativa de derrubar os embargos à execução ajuizados pela universidade. Alegou que o imóvel é um terreno vago e que, por isso, não está sendo usado pela instituição.
Ao analisar o caso, contudo, a relatora do processo na 8.ª Turma deu razão à UFJF. No voto, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso destacou que a cobrança de impostos entre entes da federação é vedada pela Constituição Federal (art. 150), com extensão às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, como as universidades.
Em relação às autarquias e fundações, no entanto, essa imunidade está condicionada à prestação de serviço público. Assim, os bens só ficam livres dos impostos quando cumprem a “finalidade essencial” da instituição. Na hipótese dos autos, o município deveria comprovar que o imóvel da UFJF não está vinculado às atividades da autarquia, o que não fez. “Não obstante a alegação do município de o imóvel de propriedade da embargante ser um terreno vago, todos os bens das autarquias sujeitam-se à finalidade pública (presunção juris tantum), salvo quando houver desafetação”, citou a relatora. “A ausência de provas nesse sentido impede que a imunidade tributária seja afastada”, completou.
Além disso, a magistrada citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a imunidade do IPTU prevalece mesmo sobre imóveis alugados a terceiros, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades da instituição (Súmula 724).
Dessa forma, ficaram mantidos os embargos à execução ajuizados pela UFJF. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 8.ª Turma do Tribunal.
Processo n.º 0009420-24.2011.4.01.3801
Data do julgamento: 30/05/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 25/07/2014
Fonte: TRF1
Em 5.8.2014
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