Texto-base de PL que altera proteção da margem de rios em áreas urbanas é aprovado pela Câmara dos Deputados
Destaques devem ser analisados hoje e projeto ainda poderá sofrer alterações.
A Câmara dos Deputados aprovou ontem o texto-base do Projeto de Lei n. 2.510/2019 (PL) que regulamenta a ocupação do entorno de rios em áreas urbanas consolidadas, remetendo sua definição a uma lei municipal. Os destaques apresentados pelos partidos na tentativa de mudar trechos do texto deverão ser analisados nesta quinta-feira, 26/08/2021. A maioria destas emendas pretende garantir um mínimo de área dessa faixa marginal, de pelo menos 15 ou 30 metros, além de prever a necessidade de manutenção ou restauração da vegetação com espécies nativas.
De acordo com o texto substitutivo apresentado pelo Relator do PL na Câmara, Deputado Federal Darci de Matos (PSD-SC), o Poder Legislativo poderá estabelecer em lei faixas diferentes das previstas no Código Florestal com regras que estabeleçam a não ocupação de áreas de risco de desastres, após ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente.Tal dispositivo refere-se às áreas consolidadas urbanas. Segundo a notícia publicada pela Agência Câmara de Notícias, as normas deverão ainda observar as diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver.
Para o autor do PL, Deputado Federal Rogério Peninha Mendonça (MDB-SC), a proposta é resultado de ampla discussão com cidades sobre o problema de ocupação das faixas marginais. “Com a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a APP passou a ser a mesma do Código Florestal, mas como podemos implantar a mesma área de rios sem ocupação urbana?”, questionou o Deputado.
Também será permitida a continuidade de ocupação de imóveis já existentes até o dia 28 de abril de 2021, nas faixas marginais definidas em lei municipal ou distrital, desde que os proprietários cumpram exigência de compensação ambiental determinada pelo órgão municipal competente, salvo por ato devidamente fundamentado do Poder Público municipal ou distrital. Será admitida a compensação ambiental coletiva nos casos de utilidade pública ou de interesse social.
Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias.
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