Em 20/05/2022

Titularidade de Fernando de Noronha será discutida em audiência de conciliação


União alega que Pernambuco está descumprindo contrato ao conceder autorizações indevidas para edificações na faixa de praia e permissões de uso sem autorização da SPU.


A União, representada pela Advocacia-Geral da União (AGU), interpôs, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Cível Originária n. 3.568 – PE (ACO), onde requer que lhe seja reconhecida a titularidade dominial sobre o Arquipélago de Fernando de Noronha e determinada a observância, pelo Estado de Pernambuco, do contrato de Cessão de Uso em Condições Especiais da ilha. A ACO tem como Relator o Ministro Ricardo  Lewandowski.

Em síntese, a AGU alega na inicial que o Estado de Pernambuco estaria descumprindo os termos do Contrato de Cessão de Uso em Condições Especiais da Ilha de Fernando de Noronha, integrante do Arquipélago de Fernando de Noronha e instituído como Distrito Estadual de Fernando de Noronha, Estado de Pernambuco. De acordo com a AGU, a União goza da titularidade dominial da área por força do art. 20, IV e VII, da Constituição Federal. O contrato foi pactuado entre a União e o Estado de Pernambuco em julho de 2002, sob a égide do art. 18, I, e do art. 19, III, da Lei n. 9.636/1998. Segundo a União, o Estado de Pernambuco “vem descumprindo os termos do contrato e embaraçando a atuação da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e de órgãos ambientais federais na gestão da área objeto da avença”, pois, de acordo com o Estado, “a teor do art. 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o Constituinte Originário atribuiu a propriedade do arquipélago de Fernando de Noronha ao Estado de Pernambuco, excepcionando a regra geral do inciso IV do art. 20 das disposições permanentes da Constituição, que insere as ilhas oceânicas no rol de bens da União.”

A União também afirma que a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) “apontou diversas evidências de descumprimento de cláusulas contratuais na gestão da Ilha de Fernando de Noronha por parte do Estado cessionário, tais como: (i) concessão de autorizações indevidas por parte do Estado de Pernambuco para edificações na faixa de praia sem autorização do então SPU/MPOG; (ii) expedição de ‘Termos de Permissão de Uso’ em contrariedade com a legislação de regência e também sem submissão à SPU; (iii) crescimento de rede hoteleira em ocupações irregulares, com várias denúncias apresentadas ao Ministério Público Federal; (iv) conflitos de competências e na proteção do meio ambiente entre o IBAMA e a Agência Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco - CPRH; e (v) diversas outras irregularidades identificadas pela Controladoria-Geral da União (CGU) e pelo Tribunal de Contas da União (TCU).”

De acordo com a notícia divulgada pelo STF, a União alega que houve tentativa de solução consensual da controvérsia no âmbito da Controladoria-Geral da União (CGU), sem sucesso. Em novembro de 2021, o Estado de Pernambuco pediu a interrupção da demarcação de terrenos de marinha na ilha pela União. De acordo com a AGU, o Estado de Pernambuco, ao não reconhecer a titularidade dominial da União sobre o arquipélago, teria esvaziado os termos do contrato de cessão, “mormente no tocante às competências constitucionais do ente central para gestão de bem público de sua titularidade.”

Na última segunda-feira, 16/05/2022, o Ministro Ricardo Lewandowski marcou para o dia 25/05/2022, às 15h, uma audiência de conciliação, será feita por meio de videoconferência, com apoio do Centro de Mediação e Conciliação do STF e com a condução dos juízes instrutores do gabinete do ministro Lewandowski, Caroline Santos Lima e Paulo Cesar Batista dos Santos. Na decisão, o Relator destacou que “o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu como norma fundamental do sistema a adoção de métodos consensuais de solução de conflitos, podendo implementar-se a conciliação ou a mediação em qualquer fase do processo ou até mesmo após o encerramento da marcha processual.”

Fonte: IRIB, com informações do STF.



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