Título judicial. Qualificação registral. Descrição do imóvel – matrícula – divergência. Retificação prévia. Especialidade Objetiva.
TJSP. CSMSP. Apelação Cível n. 1007386-14.2024.8.26.0361, Comarca de Mogi das Cruzes, Relator Des. Francisco Loureiro, julgada em 16/04/2025 e publicada em 25/04/2025.
EMENTA OFICIAL: DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO. REGISTRO DE IMÓVEIS. TÍTULO JUDICIAL QUE SE SUBMETE À QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. INEXISTÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O TÍTULO JUDICIAL E A DESCRIÇÃO DO IMÓVEL NA MATRÍCULA. NÃO ATENDIMENTO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO, POR RAZÃO DIVERSA DA SENTENÇA. I. Caso em Exame: Recurso de apelação contra sentença que manteve a recusa ao registro da carta de arrematação de imóvel, alegando necessidade de regularização prévia da área remanescente à desmembrada mediante a retificação do registro imobiliário. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se o título judicial pode ingressar no fólio real independentemente da prévia retificação de registro do imóvel para regularização da área que restou após desmembramento parcial. 3. Caso positivo, é preciso aferir se há correspondência entre a descrição do imóvel no título judicial e no fólio real. III. Razões de Decidir: 4. O título judicial submete-se à qualificação registral pelo Oficial de Registro de Imóveis, que goza de independência no exercício de sua função (art. 28 da Lei nº 8.935/1994). 5. Houvesse identidade na descrição do imóvel no título judicial e na matrícula imobiliária, o registro poderia ser efetivado, relegando-se para momento posterior a retificação do registro da área remanescente, em atendimento ao princípio da especialidade objetiva. 6. No caso, a falta de correspondência entre a descrição do imóvel no título e na matrícula impede o registro, exigindo retificação prévia do título para garantir a especialidade objetiva. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os títulos judiciais submetem-se à qualificação registral pelo Oficial de Registro de Imóveis. 2. Havendo identidade na descrição do imóvel no título judicial e na matrícula imobiliária, o registro pode ser efetivado, independentemente da retificação de registro para a área que restou de desmembramento parcial. 3. Inexistente a mencionada identidade, o registro do título judicial depende de sua retificação. (TJSP. CSMSP. Apelação Cível n. 1007386-14.2024.8.26.0361, Comarca de Mogi das Cruzes, Relator Des. Francisco Loureiro, julgada em 16/04/2025 e publicada em 25/04/2025). Veja a íntegra.
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