Em 19/07/2018

TJ/AC: Empresas imobiliárias deverão reembolsar cliente por atraso na entrega de imóvel


Consumidora alegou ter comprado três lotes de terreno, que tinha previsão de entrega para o ano de 2014


O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco acolheu os pedidos da autora do Processo n°0704740-60.2017.8.01.0001 e condenou duas empresas imobiliárias, que atuam na Capital Acreana, a rescindirem contratos de compra e venda de imóvel em condomínio; e determinou a restituição dos R$ 180.455,19, pagos pela autora como parcelas dos terrenos.
 
A sentença, de autoria da juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, está publicada na edição n°6.151 do Diário da Justiça Eletrônico, da terça-feira (10). A magistrada destacou que “no caso em apreço, pela análise das provas produzidas, verifico que a autora logrou êxito em comprovar que a entrega dos imóveis já está atrasada há mais de um ano, sem qualquer justificava das rés para o retardamento da conclusão das obras”.
 
A consumidora alegou ter comprado três lotes de terreno em um condomínio vendido pela requeridas, que tinha previsão de entrega para o ano de 2014. A autora ainda contou que, em 2016, foi diagnosticada com câncer e por isso procurou as empresas para rescindir o contrato, por precisar do dinheiro para seu tratamento.
 
Sentença
Como foi relatado pela magistrada, houve decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, que ordenou a suspensão da cobrança dos valores do contrato e a proibição de colocar o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito.
 
Na sentença, a juíza de Direito explicou que apesar das empresas alegarem que conseguiram alvará junto a Ente Municipal de 48 meses, o contrato firmado entre as partes estabelece 24 meses e “o prazo do alvará de licença não pode se sobrepor ao que foi acordado entre as partes no contrato, pois estabelece apenas o período de validade da licença e não de conclusão das obras”.
 
Assim, os pedidos da consumidora foram julgados parcialmente procedentes. A magistrada afirmou não ser razoável compelir a autora “a permanecer vinculada a uma obrigação contratual, quando, passados mais de quatro anos da celebração dos contratos, persiste a mora das rés. Logo, é legítima a falta de interesse no cumprimento da obrigação faltante, já que ao contratar com as rés deixou a autora, por exemplo, de realizar negócio com outra empresa do ramo”.
 
Fonte: TJ/AC
 


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