Em 17/07/2018
TJ/AC: Isenção de taxas para assentados rurais da reforma agrária depende de alteração legislativa
Corregedoria-Geral da Justiça assevera que os emolumentos cobrados pelos serviços notariais no Estado aos títulos de domínio em assentamentos de reforma agrária seguem estrita previsão legal
Corregedoria-Geral da Justiça assevera que os emolumentos cobrados pelos serviços notariais no Estado aos títulos de domínio em assentamentos de reforma agrária seguem estrita previsão legal.
A Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Acre reconheceu a impossibilidade de isenção do pagamento de emolumentos aos beneficiários de terras obtidas por meio de programa de reforma agrária. A decisão, publicada na edição do Diário da Justiça Eletrônico n° 6.155 (pág. 122), desta segunda-feita, 16, fundamentou-se no princípio da legalidade.
De acordo com o entendimento da desembargadora Waldirene Cordeiro, corregedora-geral da Justiça, em conformidade com o que prevê a Constituição Federal, compete a cada Estado dispor sobre os valores fixados nos serviços notariais e de registros. No Acre, a Lei n.° 1.805/2006 disciplina a cobrança dos emolumentos. Além disso, o diploma legal estabelece quais as hipóteses de isenção e gratuidade.
O pedido formulado pela superintendência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) buscou esclarecer o motivo de cobrança das taxas aos beneficiários de assentamentos, quando do registro dos Títulos de Domínio, cujo instrumento permite que o assentado obtenha a transferência do imóvel rural em caráter definitivo.
O INCRA sustentou que não há exigência de pagamento pelos serviços notariais em alguns Estados, em casos semelhantes. Contudo, o órgão corregedor destacou que a pretensão do Instituto não pode ser acolhida, tendo em vista a ausência de previsão legal pelo ente público estadual, não podendo o benefício da gratuidade ser concedido por decisão meramente administrativa.
“Não se pode olvidar que a isenção pretendida pelo Requerente somente poderá ser concedida por meio de alteração legislativa, conforme previsão expressa do §6º, do art. 150, da Constituição Federal, porquanto estando a Administração Pública adstrita ao Princípio da Legalidade em sentido estrito, em face da ausência de previsão legal, não se pode conceder isenções ou fixar gratuidades pela via administrativa, tal como pleiteado na inicial”, pontuou a corregedora-geral da Justiça.
Fonte: TJ/AC
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