Em 26/06/2018
TJ/GO: TJ/GO entende como indevida a cobrança realizada por construtoras da taxa de assessoria imobiliária
A Construtora Tenda S/A e a empresa TDN Intermediação de Negócios Imobiliários LTDA devem reembolsar consumidora por quantia gasta por ela com o Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária (Sati)
A Construtora Tenda S/A e a empresa TDN Intermediação de Negócios Imobiliários LTDA devem reembolsar Mariza Oliveira da Rocha da quantia gasta por ela com o Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária (Sati). A 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, entendeu ser abusivo impor o pagamento da taxa de comissão de assessoria imobiliária à compradora. O relator do caso foi o desembargador Norival Santomé.
Consta dos autos que Mariza Oliveira pediu a restituição em dobro do valor de R$ 2.624 mil referente à função de assessoria (não de corretor de imóveis) cobrada pelas empresas na época que ela comprou um imóvel no Condomínio Club Cheverny Tower, em Goiânia. Ela alegou não ter contratado o tipo de serviço designado como Sati, que é um valor cobrado pelas construtoras/incorporadoras com base em porcentagem sobre o preço do imóvel adquirido pelo consumidor. A mulher alegou que se sentiu coagida ao pagamento uma vez que, apenas através dele, como primeira quantia reclamada pelas empresas, seria possível concluir o negócio. A consumidora também solicitou indenização por danos morais.
Na oportunidade, os integrantes da 2ª Seção Cível destacaram o entendimento do ministro do Superior Tribunal de Justiça, Paulo de Tarso Sanseverino, em análise a caso parecido, a despeito de entenderem a validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a taxa de Sati, “que o próprio Conselho Federal de Corretores de Imóveis, mediante a Resolução de 2012, estabeleceu norma proibitiva dizendo claramente que é vedado aos inscritos no regional cobrarem de seus clientes, para si ou para terceiros, qualquer taxa a título de assessoria administrativa, jurídica ou outra, assim como deve ser denunciada ao regional a cobrança de tais taxas quando feitas pelo incorporador, pelo construtor ou por seus prepostos”, declarou o ministro.
A 2ª Seção Cível compreendeu que o custo não constitui um serviço autônimo oferecido ao consumidor, porém, uma mera prestação de serviço inerente à celebração do próprio contrato. Contudo, entendeu como indevido o pedido de restituição em dobro do valor cobrado a Mariza Oliveira, e também como não cabível ao acontecimento a condenação das empresas a título de danos morais, pois não foi comprovada pela compradora que as companhias agiram de má-fé. Segundo o desembargador Jeová Sardinha de Moraes, membro da 2ª Seção Cível e que teve seu posicionamento citado pelo relator, “ as cláusulas que ensejavam a repetição do indébito estavam, desde o início, previstas no contrato firmado entre as partes litigantes, ensejando a devolução da taxa de Sati, na forma simples”.
Ante o exposto, os integrantes da 2ª Seção Cível, que seguiram o voto de Norival Santomé, conheceram em parte a reclamação da mulher e condenaram as empresas à devolução do valor desembolsado por ela, R$ 2.624 mil, com a consequente incidência de juros e correção monetária. Votaram com o relator, as desembargadoras Elisabeth Maria da Silva, Nelma Branco Ferreira Perilo, os desembargadores Francisco Vildon José Valente, Olavo Junqueira de Andrade, Carlos Escher, Alan de Sena Conceição, Jeová Sardinha de Moraes, Fausto Moreira Diniz, Roberto Horácio de Rezende, Sebastião Luiz Fleury e Marcus da Costa Ferreira.
Fonte: TJGO
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