Em 24/08/2018
TJ/MA: Cliente tem direito a receber 80% de valor pago em imóvel em caso de rescisão
O cliente que firmou contrato de promessa de compra e venda de um imóvel e, por motivos financeiros, deixar de pagar, resultando em rescisão contratual, tem o direito de receber de volta pelo menos 80% do valor já pago
O cliente que firmou contrato de promessa de compra e venda de um imóvel e, por motivos financeiros, deixar de pagar, resultando em rescisão contratual, tem o direito de receber de volta pelo menos 80% do valor já pago. Este é o entendimento de sentença proferida pela 1a Vara Cível de Imperatriz, publicada nesta quinta-feira (23.08) e assinada pela juíza titular Daniela de Jesus Bonfim Ferreira. A ação é de Nulidade de Cláusula Contratual com Devolução de Valores Pagos, tendo como parte autora F. B. S., e como parte ré Aracati Office SPE 04 Construções e Incorporações LTDA.
Na ação, o autor afirma que celebrou com a ré, contrato de promessa de compra e venda da sala comercial nº 702, no empreendimento Aracati Office, na Rua Amazonas, s/n, em Imperatriz, no valor de R$ 229.296,00 (duzentos e vinte e nove mil, duzentos e noventa e seis reais), a ser pago em parcelas. Relata, ainda, que já havia efetuado o pagamento da quantia de R$ 29.381,52 (vinte e nove mil, trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos) e que, por motivos financeiros, não pode mais honrar com o pagamento do combinado, culminando na rescisão contratual, de forma unilateral pela parte ré, efetivada em março de 2012.
O autor afirma que encaminhou duas notificações à empresa, solicitando a devolução dos valores pagos, e que a SPE 04 Construções e Incorporações, citando uma cláusula do contrato, ofertou-lhe para devolução a quantia de R$ 6.451,92 (seis mil quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos). O autor, então, enviou correspondência, noticiando que conforme entendimentos de diversas sentenças de outros tribunais, a retenção lícita seria no percentual entre 10 a 20%, mas que não obteve êxito em sua tentativa, motivando a ação. Para o autor, deveria ser retido a título de cláusula penal, 10% do valor correspondente às quantias pagas, por isso requereu a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e ilegais e a devolução de 90% das quantias pagas.
A parte ré argumentou, entre outros, a nulidade da citação, por não haver sido recebida pelo representante legal da empresa, requerendo a improcedência dos pedidos deduzidos pelo autor. Houve uma audiência de conciliação, na qual as partes não entraram em acordo. A sentença relata que foi requerida a prioridade na tramitação do feito, em face da idade do autor (62 anos).
“Conforme jurisprudência dominante, é possível a desistência da compra de um imóvel pelo adquirente, situação em que se reconhece, por outro lado, o direito da empresa empreendedora à retenção de parte da quantia paga, a fim de se ressarcir de despesas administrativas”, cita a juíza na sentença. E segue: “Importa ressaltar, no entanto, que o percentual utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça, via de regra, tem variação entre 10% e 25%, a título de ressarcimento das despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização, dentre outras, como mostra a jurisprudência”.
A magistrada entende ser razoável a retenção do percentual de 20%, conforme entendimento já manifestado na unidade judicial em situações semelhantes, a incidir sobre o valor efetivamente pago, já que se mostra indiscutível o pagamento da importância de R$ 29.381,52, (vinte e nove mil, trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos). “Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes”, observa a sentença.
“Por todo o exposto, julgo procedente em parte, o pedido do autor de restituição, em parcela única, da quantia de R$ 23.505,22 (vinte e três mil, quinhentos e cinco reais e vinte e dois centavos), que corresponde a 80% do valor pago por ele à empresa. Fica com a parte ré, então, do valor total de R$ 29.381,52 (vinte e nove mil, trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos), o equivalente a R$ 5.876,30 (cinco mil, oitocentos e setenta e seis reais e trinta centavos)”, concluiu a juíza na sentença.
Fonte: TJ/MA
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