Em 08/05/2018
TJ/MG: Justiça determina reintegração de posse de imóvel de empresa
A Companhia Setelagoana de Siderurgia Cossisa deverá ser reintegrada na posse de um imóvel que ela havia cedido a um de seus funcionários, para moradia, por meio de comodato verbal.
Bem era ocupado por funcionário em regime de comodato verbal
A Companhia Setelagoana de Siderurgia Cossisa deverá ser reintegrada na posse de um imóvel que ela havia cedido a um de seus funcionários, para moradia, por meio de comodato verbal. Antes disso, porém, a empresa deverá pagar aos sucessores do trabalhador, que faleceu, uma indenização, a ser apurada em liquidação de sentença, pelas benfeitorias realizadas no bem. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela Comarca de Sete Lagoas.
A Cossisa ajuizou ação contra o espólio pedindo a reintegração de posse no imóvel. Afirmou que o funcionário passou por dificuldades financeiras e a empresa decidiu permitir, por meio de comodato verbal, que ele ocupasse o imóvel, por tempo indeterminando. Com o falecimento do funcionário, no entanto, a empresa quis retomar o bem, mas os familiares do falecido, apesar de regularmente notificados, se negaram a desocupá-lo.
Em Primeira Instância, a 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas, com base em provas testemunhais e documentos, como a matrícula do imóvel e a escritura, decidiu que a empresa recuperasse a posse do imóvel, mas o espólio recorreu. Entre outros pontos, os sucessores afirmaram que a companhia nunca havia exercido de fato a posse do imóvel. Sustentaram ainda que a família ocupou o bem por mais de 30 anos, “de forma mansa, pacífica e sem qualquer restrição” e que durante esse período não restou caracterizada relação alguma de comodato, “uma vez que o imóvel fora doado, pela autora, ao réu e seus sucessores”.
O espólio argumentou ainda que as provas orais coligidas demonstravam que, além de a posse do autor da herança ser anterior à aquisição do imóvel pela empresa, sua origem não estava associada à relação de emprego entre as partes. Pediu ainda que, se mantida a condenação para desocupar o bem, fosse garantido aos sucessores o “direito de retenção”, até que eles fossem indenizados pelas benfeitorias realizadas no imóvel.
Posse indireta
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Otávio de Abreu Portes, observou que o foco da controvérsia estava em verificar se os sucessores ocuparam o imóvel por doação ou comodato. “A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade da reintegração de posse, nos casos em que o autor exerce a posse indireta, contra aquele para o qual a posse direta foi, temporariamente, transferida, mediante comodato, porém se recusa a devolver o bem”, ressaltou.
O relator observou ainda que a posse do comodatário é precária, não gerando direitos possessórios, “devendo ser exercitada de acordo com a sua destinação e as circunstâncias em que foi concedida, transmudando-se em posse injusta, ao negar o possuidor a sua restituição no prazo legal, depois de notificado pelo comodante do rompimento do contrato”.
No caso dos autos, na avaliação do desembargador, a prova oral colhida demonstrava, ao contrário do que afirmou o espólio no recurso, que a empresa, de fato, permitiu ao autor da herança o uso do imóvel e, tendo efetuado a sua cessão, sem nenhuma contraprestação pecuniária, o comodato estaria configurado, “sendo-lhe, pois, facultada reclamá-lo a qualquer tempo”.
Em relação à afirmação dos sucessores de que o imóvel teria sido objeto de doação, o relator destacou que a doação é um contrato solene que exige, para sua validade, a observação de determinados requisitos formais. “Como na espécie não há qualquer documento que demonstre a existência da doação afirmada pelo apelante, não se pode simplesmente presumir sua existência”, afirmou.
Entre outros pontos, o relator destacou ainda: “Não se muda o título da posse pela simples vontade do detentor, pois a posse mantém o mesmo caráter com que foi adquirida e se transmite com os mesmos caracteres aos sucessores”. Assim, tendo em vista as provas apresentadas nos autos, comprovando que o funcionário ocupava o imóvel a título de comodato verbal, o relator manteve a decisão de reintegração de posse.
Contudo, o magistrado modificou a sentença no que se refere ao pedido da família de retenção do imóvel, até que a empresa procedesse à indenização pelas benfeitorias nele realizadas. Após citar o artigo 1.219 do Código Civil, o magistrado concluiu: “Considerando que enquanto vigorou o comodato verbal o apelante era possuidor de boa-fé, exsurge induvidoso o seu direito de retenção até eventual apuração e restituição dos valores despendidos, nos termos do dispositivo legal em evidência”.
Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Pedro Aleixo votaram de acordo com o relator.
Fonte: TJ/MG
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