Em 07/03/2019

TJ/MT: Pleno aprova anteprojeto que versa sobre uso das expressões 'cartório' e 'cartório extrajudicial'


Conforme o documento, as denominações cartório e cartório extrajudicial passam a ser exclusivas daqueles que exercem serviços notariais e de registro como delegatários de serviços públicos


O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso aprovou nesta quinta-feira (28 de fevereiro), anteprojeto de lei que disciplina o uso das expressões “cartório” e “cartório extrajudicial”, no âmbito do Estado de Mato Grosso. Conforme o documento, as denominações cartório e cartório extrajudicial passam a ser exclusivas daqueles que exercem serviços notariais e de registro como delegatários de serviços públicos, nos termos da Lei n. 8.935/1994, ressalvado o disposto no art. 6º dessa lei.
 
Segundo o anteprojeto, passa a ser vedado aos despachantes ou a qualquer outro tipo de pessoa física ou jurídica assemelhada utilizar os termos cartório ou cartório extrajudicial no seu nome empresarial, firma, denominação ou nome fantasia; e fazer qualquer menção aos termos cartório ou cartório extrajudicial para descrever seus serviços, materiais de expediente, de divulgação e de publicidade, na internet ou em qualquer outro meio eletrônico, digital, impresso, de som ou imagem.
 
O Pedido de Providências n. 292/2018 foi interposto pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT), que requereu manifestação no sentido de provocar a iniciativa parlamentar a fim de regulamentar a utilização das expressões, a fim de que as mesmas passem a ser de uso exclusivo de serventias extrajudiciais que exerçam serviço público delegado.
 
A proposta em análise decorreu da resposta à Consulta nº 0004185-86.2015.2.00.0000, que tramitou no Conselho Nacional de Justiça, por meio da qual se recomendou aos Tribunais de Justiça adotarem providências para elaboração de projeto de lei, com vistas à regulamentação das duas expressões, como forma de proteger o usuário do serviço extrajudicial e conferir clareza na informação divulgada pelas empresas privadas que se propõem a intermediar a entrega dos documentos emitidos pelos serviços notariais e de registro.
 
O documento prevê que a inobservância ao disposto na nova lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo daquelas previstas na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor): advertência, por escrito, da autoridade competente à pessoa física ou ao representante legal da pessoa jurídica que praticar a infração; e multa de R$ 5 mil por infração, sendo cobrada em dobro em caso de reincidência.
 
O valor arrecadado com a aplicação da multa será revertido para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (Fecon), criado pela Lei nº 7.170, de 21 de dezembro de 2011. A fiscalização do cumprimento da lei será efetuada pelo Procon do Estado de Mato Grosso, assim como a realização de campanha informativa ao consumidor.
 
Ainda segundo o anteprojeto, a lei não se aplicará aos cartórios judiciais.
 
O anteprojeto seguirá para aprovação na Assembleia Legislativa e posterior sanção governamental.
 
Fonte: TJ/MT 
 
 


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