Em 19/08/2022

TJ nega pleito de casal que buscava usucapir recuo de ônibus em área nobre da capital


Casal tentava comprovar posse mansa e pacífica nos últimos 37 anos sobre terreno de pouco mais de 300 metros quadrados localizado em área nobre da capital.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou ação de usucapião formulada por um casal que tentava comprovar posse mansa e pacífica nos últimos 37 anos sobre terreno de pouco mais de 300 metros quadrados localizado em área nobre da capital. A Prefeitura Municipal de Florianópolis se opôs ao pedido sob o argumento de ser a legítima dona do espaço, fruto de acordo amigável de desapropriação firmado com o então proprietário, ainda em 1978, com o objetivo de criar “recuos” para embarque e desembarque de passageiros de ônibus coletivos que transitavam pela rua Delminda Silveira, entre os bairros da Agronômica e Trindade.

A demanda, apresentada na 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, já fora julgada improcedente pelo juiz Jefferson Zanini, ao extinguir o processo com resolução do mérito. Ele levou em consideração documento acostado aos autos pelo município que comprova ter havido uma desapropriação amigável entre o ente público e o antigo proprietário, ao final da década de 1970, em negócio fixado em CR$ 450 mil. Nesta semana, a 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, apreciou recurso interposto pelo casal, que reiterou os argumentos apresentados em 1º grau.

Eles sustentaram que estão na área há quase 40 anos, nunca tiveram sua posse contestada e pagam IPTU em dia, enquanto o município nem sequer apresentou documentos capazes de atestar sua titularidade, como por exemplo o registro do imóvel em cartório. O relator minimizou esta última situação. “Irrelevante que o município (...) não tenha anotado a desapropriação no registro imobiliário, pois o termo da desapropriação amigável da área comprova o pagamento da indenização em favor do antigo proprietário e configura a incorporação do terreno ao poder público”, esclareceu o magistrado, cujo voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão julgador (Apelação n. 0001620-23.2009.8.24.0023).

 
Imagens: Divulgação/Freepik
 
Fonte: TJSC (Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI - Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)).


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