Em 20/08/2018 
			
			
			
			
	 
	 
	 
	 
	 
	 
	 
	 
	 
			
			
			
			
			
			
			
            
            
            
            
            
			
			
			
			
								
					
			
		
		TJ/RS: Lei de Guaíba (RS) que aumentou IPTU é constitucional
Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram improcedente ação proposta contra a Lei Municipal nº 3.243/2014, que atualizou a planta de valores do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de Guaíba. A decisão foi unânime
	Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram improcedente ação proposta contra a Lei Municipal nº 3.243/2014, que atualizou a planta de valores do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de Guaíba. A decisão foi unânime.
	Caso
	A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta por seis partidos políticos que afirmaram que a lei modificou a fórmula de cálculo vigente há 25 anos, aumentando em 300% o valor do IPTU na cidade. Também alegaram que a lei foi aprovada pela Câmara de Vereadores, sem participação popular, como determina a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Casa Legislativa.
	A Prefeitura informou que os valores estavam desatualizados, que o projeto de lei que deu origem à referida norma teve parecer favorável nas comissões pertinentes do Legislativo e que foram promovidas 19 audiências públicas sobre o tema. Destacou também que o Tribunal de Contas vinha apontando a necessidade de revisão da legislação a fim de evitar perpetuação de renúncia de receita, bem como garantindo a efetividade do princípio da capacidade contributiva.
	Decisão
	A relatora do processo foi a Desembargadora Angela Terezinha de Oliveira Brito, que afirmou que o apontamento do Tribunal de Contas destacou expressamente a defasagem dos valores, chegando a 8,1% do valor de mercado, demonstrando evasão de tributos.
	"A situação demonstra a necessidade de tomada de medidas, no sentido de atualizar os valores venais dos imóveis urbanos, os quais servem de base para o cálculo do IPTU. Portanto, do cotejo entre a justificativa do projeto e a manifestação do Tribunal de Contas, conclui-se que não restou caracterizada a violação do dever de razoabilidade", afirmou a Desembargadora.
	No voto, a magistrada também destacou que a elaboração da nova base de cálculo está amparada em trabalho técnico realizado por empresa de engenharia vencedora da licitação, onde foi realizado o geoprocessamento da cidade, mapeamento territorial e predial e nova planta genérica de valores. Documentos fornecidos pela Prefeitura também comprovaram que foi oportunizada a participação popular na discussão da proposta.
	"Portanto, a constitucionalidade da lei impugnada sobressai, pois não infringiu, de forma alguma, o princípio da capacidade contributiva. Ao contrário, buscou efetivamente concretizá-lo ao exigir maior aporte de quem tem, em tese, maior capacidade econômica", decidiu a relatora.
	Processo nº 70063663520
	Fonte: TJ/RS
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