Em 14/09/2018
TJ/SP: Registro de imóveis – Ação de anulação c.c. reparação de danos
Outorga de procuração, por meio de escritura pública, para a alienação de específico imóvel
Registro de imóveis – Ação de anulação c.c. reparação de danos – Outorga de procuração, por meio de escritura pública, para a alienação de específico imóvel – Promessa de venda do bem a terceiros estabelecida durante a validade do mandato – Posterior registro da transação, no CRI, quando já promovida a revogação daquele instrumento – Pretensão anulatória, sem prejuízo da condenação do oficial ao pagamento reparação por danos morais e materiais – Inadmissibilidade – Ilegalidade não reconhecida, hipótese em que inócua a discussão sobre a responsabilidade objetiva do profissional – Registrador que se limita à análise dos aspectos formais e extrínsecos do título – Plena validade do contrato exibido pelo interessado, firmado durante a validade da procuração, inclusive com regular reconhecimento de firmas – Pretensões anulatória e indenizatória, sob esse fundamento, inviáveis – Precedentes – Apelo desprovido.
ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1095817-46.2015.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes CICERO JOVINO DE OLIVEIRA (JUSTIÇA GRATUITA) e CLEONICE FIRMINA DE SOUZA (JUSTIÇA GRATUITA), são apelados 12° OFICIAL DE REGISTROS DE IMÓVEIS e BENEDITO JOSE MORAIS DIAS.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aorecurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores DONEGÁ MORANDINI (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA E EGIDIO GIACOIA.
São Paulo, 27 de agosto de 2018.
Donegá Morandini
Relator
Assinatura Eletrônica
3ª Câmara de Direito Privado
Apelação Cível nº 1095817-46.2015.8.26.0100
Comarca: São Paulo
Apelantes: Cicero Jovino de Oliveira e outra
Apelado: 12° Oficial de Registros de Imóveis
Voto nº 41.873
REGISTRO DE IMÓVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS.
Outorga de procuração, por meio de escritura pública, para a alienação de específico imóvel. Promessa de venda do bem a terceiros estabelecida durante a validade do mandato. Posterior registro da transação, no CRI, quando já promovida a revogação daquele instrumento. Pretensão anulatória, sem prejuízo da condenação do Oficial ao pagamento reparação por danos morais e materiais. Inadmissibilidade. Ilegalidade não reconhecida, hipótese em que inócua a discussão sobre a responsabilidade objetiva do profissional. Registrador que se limita à análise dos aspectos formais e extrínsecos do título. Plena validade do contrato exibido pelo interessado, firmado durante a validade da procuração, inclusive com regular reconhecimento de firmas. Pretensões anulatória e indenizatória, sob esse fundamento, inviáveis. Precedentes.
APELO DESPROVIDO.
1. – Ação de anulação cumulada com reparação de danos julgada improcedente pela r. sentença de fls. 132/135, cujo relatório é adotado, proferida pelo MM. Juiz de Direito José Luiz de Jesus Vieira, condenando-se os autores ao pagamento das custa, despesas e honorários de sucumbência.
Recorrem, inconformados.
Afirmam que “é evidente a culpa por imprudência e imperícia do apelado, uma vez que permitiu a averbação na matrícula do imóvel, em 16/05/2014 de compromisso de compra e venda do imóvel, por meio de procuração por instrumento público (doc. incluso), revogado por meio de Escritura de Revogação de Mandato datado em 21/09/2012” (fls. 140).
Pretendem, reconhecida a ilicitude, “a nulidade do ato e a retificação do mesmo, extirpando da matrícula do imóvel, a averbação ilegal da venda, sem quaisquer custos para os apelantes”, além da condenação do apelo ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Contrarrazões (fls. 155/173).
É o RELATÓRIO.
2. – O apelo é insubsistente.
Com efeito.
Não se vislumbra, no caso, desacerto à conduta atribuída ao apelado, delegatário de serviços públicos. Embora se questione a validade do registro (R.06) lançado na matrícula nº 89.077 (fls. 38), por meio do qual os recorrentes, representados por Arthemus Pires Barbosa, prometeram vender o imóvel a Rosa Maria Candida de Oliveira, restou apurado que a referida transação imobiliária foi estabelecida em 12 de dezembro de 2011 (fls. 21/23), enquanto vigente e plenamente eficaz a procuração outorgada a Arthemus pelos ora apelantes, cujo mandato estabelecido por escritura pública lavrada em 26 de setembro de 2011 (fls. 32/33), com a finalidade específica de venda, promessa de venda ou cessão do imóvel objeto da lide.
Sabe-se, ainda, que a referida procuração foi revogada em dezembro de 2012 (fls. 30/31). Entretanto, por ocasião da extinção do mandato, a promessa de venda do imóvel a terceiros já se mostrava concluída, inexistindo qualquer óbice à aquisição realizada por Rosa Maria, daí porque o registro do instrumento de aquisição, ainda que posterior à revogação daquele mandato, compreendeu a validade da transação n data em que estabelecida.
Portanto, não se observa qualquer ilegalidade no registro estabelecido pelo recorrido, conclusão que torna inócuo o debate sobre a responsabilidade objetiva do Oficial. O Titular do Cartório de Registro de Imóveis, neste particular, apenas dá seguimento aos documentos que lhe são confiados, não examinando a validade intrínseca dos títulos, razão pela qual o não recebimento do preço da transação pelos mandantes e então proprietários, ou mesmo da venda por preço manifestamente vil, não são matérias que tocam ao Oficial, não impedindo o lançamento da avença no fólio real.
Acentue-se, outrossim, que a invalidade do negócio não é de conhecimento ou deliberação pelo Registrador, cuidando-se de temática reservada à esfera jurisdicional, cuja cognição é ampla e abrange os aspectos formais e materiais (intrínsecos) do pactuado.
Conclui-se, dessa forma, que o 12º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo não deu causa a nenhuma ilegalidade e, por isso, não responde pelos prejuízos decorrentes da avença questionada pelos recorrentes, até porque, atuando nos limites de sua competência, nenhum ato praticou que tenha contribuído para o dano. Nesse sentido, ainda, decidiu este Tribunal: “Ausência de responsabilidade, por outro lado, do Cartório de Registro de Imóveis – Qualificação do registrador que se restringe à verificação dos aspectos formais e extrínsecos do título” (Apelação nº 4006557-38.2013.8.26.0564, da Comarca de São Bernardo do Campo, Rel. Des. Eduardo Sá Pinto Sandeville).
Por esses fundamentos, nenhuma ilicitude se extrai dos serviços registrários patrocinados pelo recorrido, motivo pelo qual inadmissível o acolhimento dos pleitos iniciais. Eventual consideração sobre boa-fé da adquirente, quanto à responsabilização do mandatário ou mesmo em relação à invalidade do negócio são temas que extrapolam os limites da presente demanda, calcada na invalidação do ato de registro e no recebimento de pretensão indenizatória, observando-se, portanto, a vinculação ao pedido e à causa de pedir descritos pelos apelantes.
Com o afastamento da insurgência recursal, finalmente, necessária é a majoração dos honorários de sucumbência, na forma do art. 85, par. 11, do CPC, cuja verba é arbitrada no equivalente a 15% do montante atribuído à causa, anotada a gratuidade (art. 98, par. 3º, do CPC).
APELO DESPROVIDO.
Donegá Morandini
Relator – – /
Fonte: TJ/SP
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