TJAC condena réus por danos ambientais
Decisão prevê reparação integral da área degradada e proibição de venda dos lotes por seus ocupantes até regularização imobiliária e ambiental completa
O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos do processo 0016393-18.2008.8.01.0001, determinando aos réus J. R. do N., Rio Imobiliária e Município de Rio Branco o cumprimento de obrigações de fazer, a fim de promover regularização do Loteamento João Carlos.
A decisão foi publicada na edição 5.649 do Diário da Justiça Eletrônico. De acordo com o juiz de Direito Anastácio Menezes, a questão exige um olhar para o passado, em especial para o processo de urbanização de Rio Branco. “A ocupação do espaço de Rio Branco ocorreu sem uma noção de legalidade urbana compartilhada por todos, daí resultando regiões de plena cidadania e outras de cidadania limitada”, assinalou.
Entenda o Caso
A ação civil pública com pedido de tutela de urgência foi proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre com o objetivo de ver regularizado o Loteamento João Carlos, localizado na Estrada do Calafate, em Rio Branco.
De acordo com o Parquet estadual, os loteadores alienaram lotes sem título legítimo de propriedade de imóvel e nem registro imobiliário, utilizando-se de um substabelecimento de procuração.
Além disso, assinala o MPAC, o loteamento em questão encontra-se ilegalmente ocupado, dotado de precários equipamentos urbanos, com a multiplicação das moradias edificadas sem cuidados técnicos, os quais se afiguram essenciais para impedir a degradação do meio ambiente e preservar a segurança e a saúde dos seus habitantes, “convertendo-se, assim, em móvel de poluição dos recursos hídricos existentes na aludida área”.
Nos termos da ação proposta, o loteamento inaugurado por J. R. do N. e Rio Imobiliária é clandestino pois não possui aprovação da gestão municipal da Capital Acreana, razão pelo qual foi embargado em abril de 2007. No entanto, não teria sido impedida a implantação de forma irregular, nem adotadas medidas conducentes a compelir os loteadores.
Na contestação, os loteadores denunciados afirmaram que foram realizadas as vendas de 51 lotes e que estariam buscando regularização perante a prefeitura de Rio Branco. Por isso, postularam a improcedência dos pedidos ventilados na exordial.
Já o Município de Rio Branco sustentou a impossibilidade do Poder Judiciário interferir no poder discricionário administrativo. Com este argumento, o Ente Público pleiteou a extinção da demanda sem resolução do mérito e subsidiariamente o julgamento improcedente dos pedidos ministeriais.
Decisão
O juiz de Direito Anastácio Menezes, titular da unidade judiciária, destaca que “a moradia é um direito social tutelado constitucionalmente e a ocupação territorial da referida área é irreversível, uma vez que o empreendimento está implantado há mais de 15 anos”.
O magistrado afirma que ficou demonstrada violação a direitos fundamentais sociais por injustificada omissão do Poder Público. “As provas contidas nas referidas ações revelam que alguns desses loteamentos padecem da completa ausência de infraestrutura básica, havendo pessoas que moram nas proximidades de esgoto a céu aberto, sendo também obrigadas a suportar a falta de abastecimento de água e de energia elétrica, além do transtorno de ruas intrafegáveis” asseverou.
A partir desse entendimento, o magistrado determinou ao Ente Público municipal a obrigação de executar as obras de infraestrutura do loteamento, ”caso não procedidas pelos réus loteadores, priorizando aquelas necessárias a evitar danos ao meio ambiente, como o tratamento de esgoto”, prolatou.
O Município de Rio Branco foi condenado a adotar as medidas administrativas e legais necessárias à regularização do loteamento em questão. Foi fixada multa diária de R$ 2 mil reais em caso de descumprimento das obrigações impostas.
Aos loteadores, a sentença determina a apresentação dos projetos das obras necessárias, e que estas estejam devidamente aprovadas pelos órgãos competentes no prazo de dois anos e também deve ser realizado registro imobiliário. Assim, condicionou o magistrado, deve ser indicada a disponibilidade adequada das áreas verdes e das áreas destinadas a uso institucional, contemplando as exigências determinadas pela Lei nº 6.766/79 e pelo novo Plano Diretor de Rio Branco.
Na sentença também foram estabelecidas outras obrigações aos réus, dentre elas, a apresentação do projeto do Loteamento João Carlos aos órgãos competentes e implementação de instrumentos urbanísticos; a abertura das vias de circulação e terraplanagem, rede de escoamento de água pluvial, dispositivos de drenagem e de prevenção de erosão, rede de distribuição de energia elétrica, rede de iluminação pública, rede de abastecimento de água e tratamento de esgoto.
Já em relação à questão ambiental, o juiz determinou a obrigação de demarcar as áreas verdes e as destinadas a usos institucionais nos percentuais exigidos pela legislação. Impõe ainda a obrigação de obtenção do licenciamento ambiental corretivo do empreendimento perante o Instituto de Meio Ambiente do Acre. Também, deve ser promovida a reparação integral de danos ambientais provocados e os loteadores devem abster-se de vender enquanto não estiver regularizado o loteamento.
Fonte: TJAC
Em 31.5.2016
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