TJAC: Empresa agropecuária terá de pagar multa por desmate ilegal de Área de Preservação Permanente
De acordo com a denúncia do MPAC, a Fazenda Bela Aliança teria promovido o desmate ilegal de mais de três hectares de cobertura vegetal de uma APP localizada no interior da propriedade
O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bujari condenou a Fazenda Bella Aliança Agropecuária Ltda. ao pagamento de 50 dias multa, “à razão de um salário mínimo vigente”, pelo desmate ilegal de mais de três hectares de cobertura vegetal de uma Área de Preservação Permanente (APP).
A decisão, do juiz de Direito titular daquela unidade judiciária, Manoel Pedroga, publicada na edição nº 5.606 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 131), desta quarta-feira (23), considera que a prática delituosa restou devidamente comprovada através de provas “robustas, seguras e incriminatórias”, impondo-se, dessa maneira, a condenação da empresa agropecuária.
Entenda o caso
De acordo com a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), a Fazenda Bela Aliança teria promovido o desmate ilegal de mais de três hectares de cobertura vegetal de uma APP localizada no interior da propriedade, que está situada às margens da BR 364.
Ainda segundo o MPAC, a madeira extraída ilegalmente (cerca de 60 metros cúbicos) teria sido apreendida na própria sede da empresa agropecuária e seria utilizada “na construção de um curral”, evidenciando, assim, conduta delituosa prevista no art. 38 da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).
A defesa, por sua vez, sustentou que a Bella Aliança “não promoveu nenhum desmatamento ao contrário do que consta no auto de infração e da denúncia”, impondo-se, assim, em tese, a sua absolvição.
Sentença
O juiz titular da Vara Criminal da Comarca de Bujari, no entanto, ao analisar o caso, rejeitou a versão apresentada pela defesa, assinalando que as provas juntadas aos autos são “robustas, seguras e incriminatórias”, sendo, “assim, impossível a absolvição”.
O magistrado também destacou não verificar a incidência de “causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade”, impondo-se, por consequência, a responsabilização penal da demandada pela conduta que lhe fora imputada
O juiz de Direito sentenciante assinalou ainda a gravidade do fato, “tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente”, ressalvando, no entanto, que a área desmatada representa apenas uma pequena fração da propriedade (que possui área total superior a 20 mil hectares), o que autorizaria, no entendimento do magistrado, a aplicação de pena menos gravosa, a teor do que dispõe o art. 21 da referida Lei de Crimes Ambientais.
Por fim, Manoel Pedroga julgou o pedido formulado pelo MPAC parcialmente procedente e condenou a Fazenda Bella Aliança Ltda. ao pagamento de 50 dias multa, “à razão de um salário mínimo”, levando-se em conta o “poderio econômico” da demandada, ressaltado ainda o caráter pedagógico da condenação.
A empresa ainda pode recorrer da sentença condenatória.
Fonte: TJAC
Em 28.03.2016
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
TRF3: Penhora sobre o faturamento só é possível se a empresa não possui outros bens
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024