Em 27/04/2011

TJAL: Empresa deve conceder servidão de passagem a proprietário rural


Reformas em uma linha férrea impediram única via de acesso à propriedade


Os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), em votação unânime, mantiveram em parte a decisão do juiz da 9ª Vara Cível da Capital no sentido de conceder servidão de passagem sobre linha férrea à Manoel Barnabé Costa, proprietário rural, pela Transnordestina Logística S/A., empresa responsável pela construção de linha férrea em Maceió.

A Transnordestina Logística S/A interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, buscando reverter a decisão que determinou a imissão na posse e a servidão de passagem em favor do agravado, Manoel Barnabé Costa. Segundo consta nos autos, o autor é arrendatário de terras denominada Fazenda Santa Rita, cuja única via de acesso foi obstruída pela reforma da linha férrea, realizada pela ré, ora agravante.

Para permitir essa passagem, o agravante argumenta, que haveria a necessidade de indenização mediante avaliação e depósito prévios, conforme preceitua o Decreto-Lei n°3.365/41. “Ocorre que a agravante não observou uma distinção entre servidão de passagem e servidão administrativa. Servidão administrativa é instituto de direito público que estabelece uma forma de intervenção da administração Pública na propriedade privada, com o fim de realizar obras e serviços públicos mediante prévia avaliação e indenização em dinheiro”, explicou o desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, relator do processo.

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas decidiu manter a antecipação de tutela da servidão de passagem por estar perfeitamente adequada, estando configurado também o perigo da demora podendo ocasionar graves prejuízos econômicos ao agravado que precisa de acesso à sua fazenda para a manutenção do imóvel e para o escoamento de produtos.

No que diz respeito à imissão de posse, se o agravado utiliza as terras em discussão como via de passagem, ou seja, se ele simplesmente transita pelas terras “é evidente que não detém posse alguma sobre o bem”, disse o desembargador Tutmés Airan.

Fonte: Site do TJ AL
Em 27.4.2011



Compartilhe