Em 24/05/2012

TJCE: Justiça decide que não há irregularidade em leilão de apartamento de condômino inadimplente


O ex-proprietário havia quitado o apartamento junto à empresa que faliu e não concordou em pagar a taxa estipulada para o término da construção


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) decidiu que não houve ilegalidade no leilão do imóvel pertencente ao comerciante C.C.M., que estava inadimplente. A decisão, proferida nesta quarta-feira (23/05), teve como relatora a desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda.

Consta nos autos que, em julho de 2001, C.C.M. pagou R$ 100 mil, à vista, por um apartamento em construção no Edifício Maison Riggel, situado na rua Juvenal de Carvalho, no Bairro de Fátima, em Fortaleza. A Construtora e Imobiliária Veloz Ltda., responsável pelo empreendimento, entrou em processo de falência e não concluiu a obra.

Em 2003, os condôminos se reuniram em assembleia e criaram o “Condomínio de Construção do Edifício Maison Riggel”, com o objetivo de finalizar o prédio, conforme previsto na lei nº 4.591/64. Durante encontro, decidiram os valores que cada proprietário teria de pagar, sob pena de se leiloar o imóvel de quem não realizasse o pagamento.

C.C.M. já havia quitado o apartamento junto à empresa que faliu e, por esse motivo, não concordou em pagar a taxa estipulada para o término da construção. Depois de ser notificado, extrajudicial e judicialmente, teve o imóvel leiloado.

Sentindo-se prejudicado, ingressou com ação na Justiça em outubro de 2004. Em agosto de 2009, o Juízo de 1º Grau declarou inexistente o débito referente à construção do apartamento e tornou sem efeito a alienação do imóvel através de leilão público.

Insatisfeitos com a decisão, a União Consultoria Imobiliária Empreendimentos Ltda. e o Condomínio do Edifício Maison Riggel ingressaram com apelação (nº 0351944-26.2000.8.06.0001) no TJCE. Ao analisar o caso, a 6ª Câmara Cível reformou a sentença do 1º Grau.

A relatora do processo, desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda, afirmou que, “embora tenha quitado o apartamento adquirido perante a empresa, o apelado teria de contribuir para terminar a obra, o que corrobora a tese de estar ciente de sua responsabilidade quando recebeu a notificação da cobrança extrajudicial e judicial”. A desembargadora destacou ainda que “o prejuízo sofrido pelo apelado não pode ser suportado pelos demais condôminos, estando alguns deles em situação semelhante, pois já quitaram seus imóveis e continuaram contribuindo para o término da obra”.
 

Fonte: TJCE

Em 24.5.2012



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