TJDFT: CAESB pode construir estação de tratamento de água em Condomínio no Lago Sul
Associação de moradores do condomínio ajuizaram pedido de embargo da obra, mas o juiz considerou que o interesse público deve prevalecer sobre o particular
O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou improcedente pedido de embargo da construção de uma estação de tratamento de água da CAESB ajuizado pela associação dos moradores do Condomínio Mini-Chácaras do Lago Sul, quadras 4 a 11. Na decisão, o juiz considerou que o interesse público deve prevalecer sobre o particular e que a construção do reservatório beneficiará toda a região circunvizinha ao condomínio.
A AALOCOMICLAS - Associação dos Adquirentes de Lotes das Quadras 04 a 11 do Condomínio Mini-Chácaras do Lago Sul ingressou com a ação judicial contra a CAESB com o objetivo de suspender os serviços de engenharia para a obra. Segundo a autora, o reservatório ocupará parcela considerável do perímetro do condomínio, equivalente a 22 mil m². Na ação, a AALOCOMICLAS requereu também a transferência da obra para outra área que não interfira no traçado das vias de acesso e da implantação física das frações condominiais.
Em contestação, a CAESB alegou a importância do serviço para o benefício dos moradores que habitam a região circunvizinha e afirmou ser a obra amparada por prévio estudo técnico-topográfico, que constatou ser aquela área o melhor local para o empreendimento.
Na decisão, o magistrado destacou que a lide discute a possibilidade ou não de realização de obra pública em área de vários proprietários/possuidores. Segundo ele, o art. 1.119 do Código Civil disciplina que se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela os atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros co-possuidores.
"Apesar da efetiva organização estrutural do Condomínio Mini-Chácaras Lago Sul, quadras 04 a 11, com importantes realizações para o melhor exercício do direito à moradia de seus condôminos, constata-se também que a conduta perpetrada pela CAESB encontra amparo legal, tendo relevante valor social. Afinal, o empreendimento a ser erguido se propõe a beneficiar um número expressivo de cidadãos. No caso, em questão, há de se preponderar a prevalência do interesse público em detrimento do particular, devendo ser as demais questões subjacentes resolvidas na esfera indenizatória", afirmou o magistrado ao indeferir os pedidos de embargo e de transferência da obra.
Cabe recurso da decisão.
Nº do processo: 2009.01.1.057788-9
Autor: AF
Fonte: TJDFT
Em 05.10.2011
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