TJDFT: CODHAB/DF deverá incluir nome na lista em programa de distribuição de lotes
Companhia também deve desvincular o autor dos registros de imóvel, pois o referido imóvel ficou com ex-mulher depois da separação
A 1ª Turma Cível negou, por unanimidade, recurso da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF mantendo a sentença da 1ª instância que decidiu que a Companhia deve incluir o nome do autor novamente na lista de inscritos em programa de distribuição de lotes para população de baixa renda. Também condenou a Companhia a desvincular o autor dos registros de um imóvel situado no Varjão do Torto- DF, pois com a separação ocorrida, o referido imóvel ficou com sua ex-mulher. O autor também solicitou a condenação do Distrito Federal, a título de danos morais, por ter demolido a casa em que residia, mas o pedido foi negado.
A CODHAB/DF defendeu que seriam claras as regras de política habitacional, no sentido de que pessoas que são ou tenham sido proprietárias, promitentes compradoras e cessionárias de imóvel residencial no Distrito Federal não poderiam participar de tais programas e afirmou que o autor havia sido proprietário de imóvel localizado no Varjão do Torto, de maneira que não poderia mais figurar na lista de programas habitacionais do Distrito Federal.
O desembargador relator decidiu que não assiste razão a CODHAB. “Quanto à propriedade do bem situado no Varjão do Torto, consta dos autos prova de que, na época do cadastramento perante a CODHAB/DF, o autor encontrava-se separado de sua mulher, a quem coube o bem. Ademais, as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o referido imóvel restou destinado a outrem, que nele chegou a construir. Inexiste, pois, óbice para que o cadastro da Companhia seja atualizado, para que conste o nome do autor. Diante de tais considerações, a sentença deve ser mantida”.
O pedido de condenação do Distrito Federal, a pagar danos morais por causa da demolição da casa, foi julgado improcedente. Segundo o relator, “se trata de construção irregular, feita sem autorização administrativa, cujo ato foi precedido de notificação, de modo que o referido réu apenas colocou em exercício seu poder de polícia. Ademais, eventuais danos experimentados pelo autor, com relação ao seu trabalho como artista plástico decorreu de sua própria culpa, porque tinha a obrigação de retirar seus pertences de lá e promover a demolição”. Os outros dois desembargadores acompanharam o voto do relator.
Não cabe recurso no âmbito do TJDFT.
Processo: 20090111610852 APC
Fonte: TJDFT
Em 22.02.2013
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