TJDFT: Compra e venda. Vaga de garagem. Prédio comercial. Convenção condominial – autorização
A Lei nº 12.607/12 não excluiu a exigência de autorização expressa na convenção de condomínio para a alienação de vagas de garagem situadas em prédios comerciais, sendo aplicável o disposto no § 1º do art. 1.331 do Código Civil
A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou a Apelação Cível nº 20130111630476, onde se decidiu que a Lei nº 12.607/12 não excluiu a exigência de autorização expressa na convenção de condomínio para a alienação de vagas de garagem situadas em prédios comerciais, sendo aplicável ao caso o disposto no § 1º do art. 1.331 do Código Civil. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Divino e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
O caso trata de apelação cível interposta em face da r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada, considerando legal a exigência formulada pelo Oficial Registrador, no sentido de se exigir autorização para alienação de vaga de garagem na convenção de condomínio, conforme previsão do § 1º do art. 1.331 do Código Civil. Inconformado, o apelante argumentou que o registro do contrato foi prenotado em 2013, sendo devolvido com nota de exigência expondo a inexistência da referida autorização. Aduziu, ainda, que apresentou impugnação, onde expôs que a vaga de garagem em prédio comercial é considerada unidade autônoma, com matrícula própria e suscetível de alienação. Por fim, defendeu que o condomínio foi constituído anteriormente à Lei nº 12.607/12, de modo que suas disposições não podem ser aplicadas ao caso concreto, além de argumentar ser necessário conferir interpretação conforme a Constituição ao mencionado dispositivo do Código Civil, no sentido de ser extirpada da norma a restrição de venda de vaga autônoma de garagem em condomínio comercial a pessoa estranha ao condomínio.
Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que a lei não excluiu as vagas de garagem situadas em prédios comerciais da exigência de autorização expressa na convenção de condomínio para a sua alienação. Além disso, afirmou ser irrelevante para o caso os fatos de o box de garagem ter sido registrado em 2005; de a alienação fiduciária ao promitente-vendedor ter ocorrido em 2010 e de o condomínio ter sido constituído em 2011, uma vez que, o que importa é a norma vigente ao tempo da celebração do instrumento de compra e venda, no caso, em 2012, quando já vigente a atual redação do § 1º do art. 1.331 do Código Civil, trazida pela Lei nº 12.607/12. Finalmente, concluiu que “aplica-se, ao caso, portanto, os ditames do § 1º do art. 1.331 do Código Civil, prestigiando o princípio do tempus regit actum. Dessa forma, para a alienação da vaga de garagem é necessária autorização expressa na convenção de condomínio.”
Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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