TJDFT: Construtora é condenada a devolver parcelas e a pagar aluguéis não recebidos
A autora alegou que firmou, em abril de 2005, um contrato particular de compromisso de compra e venda com empresa para a aquisição de duas quitinetes, com prazo de entrega para dezembro de 2007
O juiz da 25ª Vara Cível de Brasília declarou a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre a Sólida Construções e uma consumidora, ante o atraso na entrega do imóvel. Determinou, ainda, a devolução das parcelas pagas, de forma integral, bem como o pagamento de aluguéis de 1% sobre o valor do bem, desde a data prevista para a entrega até a sentença proferida.
A autora alegou que firmou, em abril de 2005, um contrato particular de compromisso de compra e venda com empresa para a aquisição de duas quitinetes, com prazo de entrega para dezembro de 2007. Aduz que, após verificar o andamento da obra, em janeiro de 2007, constatou que ainda se encontrava em fase de fundação. Diante da situação, procurou a empresa para a rescisão contratual, mas foi convencida a rescindir apenas um dos contratos, transferindo os valores já pagos de uma unidade imobiliária à outra, permanecendo vigente o referente a um apartamento. Novamente, resolveu visitar a obra, em fevereiro de 2008, constatando que ainda continuava em fase de fundação. Após isso, deixou de pagar as parcelas referentes ao contrato. Quatro meses depois foi notificada da rescisão contratual por inadimplemento, sem, contudo, receber os valores pagos até o momento. Alegou simulação por parte da construtora, que vendeu os apartamentos em 2004 tendo ciência de que a obra somente iria se iniciar em 2007.
A Sólida Construções sustentou a validade das cláusulas contratuais subscritas pelas partes; a validade da cláusula de prorrogação do prazo de entrega; informou que não houve diminuição patrimonial; que não deve ser devolvida a totalidade dos valores pagos em razão da retenção das arras; a preservação da taxa de administração de 10% e requereu a improcedência da demanda.
O juiz decidiu que o pedido da autora é procedente em parte. “A frustração em ver seu projeto de vida destruído em razão da má prestação do serviço de construção que ofereceu o construtor e incorporador é algo que supera o mero desconforto, atingindo os sentimentos de forma a desmotivar as pessoas de construírem algo melhor para a sua vida. Portanto, o atraso de uma obra de imóvel residencial é sério e deve ser reprimido por parte do Poder Judiciário”.
Quanto aos lucros cessantes, o magistrado deferiu o pedido: “É certo que a pessoa privada de ingressar na residência na data almejada terá prejuízo econômico, seja em razão de deixar de alugar o apartamento, seja em razão de pagar o valor do aluguel enquanto não entrega o imóvel que adquiriu. Nessa trilha, a empresa ré deverá arcar com os prejuízos econômicos advindos do atraso da obra, no qual ele deu causa. Entende-se como valor médio 1% do valor total do bem, sendo esse o valor que se cobra a título de aluguel, ainda mais quando se trata da primeira locação”.
Quanto aos danos morais, o juiz negou o pedido. “Nos casos de mero inadimplemento contratual não há que se cogitar em lesão aos direitos da personalidade. No caso em tela, não há nenhuma conduta por parte do requerido que possa atribuir ofensa à honra, humilhação ou atos vexatórios à autora, o que afasta a indenização por danos morais”.
Processo: 2012.01.1.012756-7
Fonte: TJDFT
Em 05.2.2013
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