TJDFT: Contribuinte do IPTU é quem tem posse ou propriedade de imóvel
Segundo o relator, apesar de a instituição financeira ter comprovado que não possui propriedade registrada, nada provou a respeito do domínio útil e da posse
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região mantém ação de execução fiscal proposta pelo Município de Rio Branco contra a Caixa Econômica Federal, por entender que a falta de registro do imóvel sobre o qual recai a dívida executada em nome da instituição financeira não afasta a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
Indignada com a decisão proferida na primeira instância, a Caixa Econômica Federal interpôs agravo de instrumento no qual afirmou que não poderia ser responsabilizada pela dívida fiscal contraída, pois não era proprietária do imóvel objeto da execução. Juntou, para corroborar seu argumento, Certidão Negativa do Cartório da 1.ª Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco/AC.
O relator, juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos, sustentou que, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN), o contribuinte do IPTU “é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
Assim, segundo o relator, apesar de a Caixa Econômica Federal haver comprovado que não possui propriedade registrada do imóvel em questão, nada provou a respeito do domínio útil e da posse, os quais também ensejam a cobrança do tributo, nos termos da legislação em vigor.
Uma vez que suas alegações não foram capazes de afastar a presunção de certeza e liquidez do título executivo, deve permanecer no polo passivo da execução fiscal.
Com esses argumentos, a 5.ª Turma Suplementar negou, por unanimidade, provimento ao agravo de instrumento.
Fonte: TJDFT
Em 29.6.2012
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