TJDFT: Convenção de condomínio – alteração – unanimidade. Vaga de garagem.
Não havendo violação das disposições e garantias constitucionais, a convenção condominial é lei interna entre os condôminos.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou, através de sua 2ª Turma Cível, a Apelação Cível nº 20110110409449APC, que tratou acerca da importância da convenção condominial para a solução de conflitos, fazendo esta, lei entre os condôminos. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Carmelita Brasil e foi, por unanimidade, improvido.
Trata-se, em síntese, de pedido formulado pelo condomínio no sentido de que a instituição e a convenção condominial sejam alteradas permitindo a “reorganização” de vagas de garagem e área comum. No caso apresentado, o apelante pretende a modificação da convenção de condomínio, apresentando a anuência de 2/3 dos condôminos, conforme requisitos previstos nos arts. 1.333 e 1.351, do Código Civil. Sustenta que a convenção de condomínio não exige unanimidade dos condôminos para sua própria modificação, sendo que o art. 54, alínea “f” do referido documento não esclarece se a unanimidade exigida para remarcação das vagas de garagem e modificação das áreas de uso comum é a dos presentes à assembléia ou da totalidade dos condôminos.
Ao julgar o recurso, a Relatora adotou o parecer emitido pelo Ministério Público, que entendeu que não existe conflito entre as disposições da convenção e as do Código Civil, uma vez que, “in casu”, em face da especialidade, deve prevalecer a convenção, sendo esta considerada “lei interna do condomínio”, relativamente ao quórum necessário para proceder à alteração pretendida. Isso porque, os arts. 6º e 54, parágrafo único, alínea “f” da convenção condominial estabelecem a necessidade de unanimidade entre os condôminos para que as alterações relativas às vagas de garagem surtam efeitos. Sendo assim, concluiu a Relatora que “as disposições da Convenção de Condomínio se traduzem em lei interna entre os condôminos, e somente podem ser afastadas quando violarem disposições e garantias insculpidas na Constituição, o que não é o caso.”
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB
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