Em 25/05/2015

TJDFT: Juiz proíbe DF de liberar novos projetos e licenciamentos de imóveis em Águas Claras


Na mesma decisão, fiucou determinado que o IBRAM proceda as ações necessárias para o licenciamento ambiental corretivo da região


O juiz da Vara do Meio Ambiente do DF deferiu liminar proibindo que o Distrito Federal e a Terracap promovam, alienem, aprovem, parcelem, desmembrem ou pratiquem qualquer ato concernente a permitir qualquer novo empreendimento imobiliário na região de Águas Claras. Na mesma decisão, o magistrado determinou que o IBRAM proceda as ações necessárias para o licenciamento ambiental corretivo da região, bem como se abstenha de conceder novas licenças ambientais até a conclusão da correção determinada.

A medida liminar foi concedida na ação de autoria do MPDFT, na qual várias irregularidades foram apontadas pelo órgão ministerial em relação à instalação e à criação daquela cidade. De acordo como o autor, há fundada suspeita de inadequação do licenciamento ambiental original que permitiu o crescimento desordenado e o caos urbano na região.

Ao analisar a questão, o magistrado concordou com a urgência da situação apontada nos autos: “A região de Águas Claras é evidente símbolo da prevalência dos interesses econômicos, relativos à especulação imobiliária, sobre os interesses sociais voltados à construção de uma cidade racionalmente organizada e sadia. Verdadeira aberração no cenário de todo o Distrito Federal, tornou-se um paliteiro de espigões entremeados por uma fina e evidentemente insuficiente malha viária, causando um notável adensamento populacional e de tráfego no local, com base em parâmetros que, se não podem ser considerados ultrapassados, conforme afirma o autor, são no mínimo questionáveis”, afirmou.

Ainda segundo o juiz, a Constituição Federal é clara ao dispor em seu art. 225 que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". Portanto, “incumbe ao poder público, dentre outras medidas, exigir, na forma da lei, estudo prévio de impacto ambiental, ao qual se dará publicidade, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente”. E esclareceu, “por meio ambiente entende-se também o ambiente urbano, o qual deve desenvolver-se de modo sustentável, tendo em vista a necessidade de garantir-se a qualidade de vida e um ambiente sadio e de bem-estar para a população, conforme diretriz traçada também no art. 182 da Carta Magna”.

Por entender estarem presentes os pressupostos legais para a concessão da liminar pleiteada, o juiz determinou a proibição de qualquer ato que permita a construção de novos empreendimentos na região, até que as questões de mérito quanto à irregularidade ou superação do licenciamento ambiental originário e seu desvirtuamento ao longo desses doze anos da implantação de Águas Claras sejam analisadas e julgadas.

Processo: 2015.01.1.015355-3

Fonte: TJDFT

Em 22.5.2015



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