Em 29/08/2011

TJDFT: Lei de iniciativa parlamentar não pode dispor sobre áreas públicas


Decretação da inconstitucionalidade tem efeitos para todos e vale a partir da data de publicação da Lei


O Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucional a Lei Distrital nº 296 de 27 de junho de 2000, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre o uso dos lotes que especifica nas Agrovilas Cariru e Capão Seco, na Região Administrativa do Paranoá - RA VIII. A decretação da inconstitucionalidade se deu por vício formal de iniciativa, tem efeitos para todos e vale a partir da data de publicação da Lei.

O MPDFT, autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade-ADI, arguiu a constitucionalidade da Lei em face dos artigos 3º (inciso XI); 52; 100 (incisos VI e XXI) e 331; todos da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF. De acordo com o órgão ministerial, a norma afronta a LODF na medida em que dispõe sobre administração, uso e ocupação de área pública, cuja competência legislativa é exclusiva do chefe do Poder Executivo local.

Ao prestar informações, o Governador do Distrito Federal reconheceu a invalidade jurídico-constitucional da lei atacada, tendo requerido a modulação dos efeitos da decisão para que a inconstitucionalidade passasse a valer a partir de sua decretação (efeito ex nunc). O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal defendeu a constitucionalidade da lei, asseverando a competência daquela Casa Legislativa para tratar do tema.

De acordo com o Conselho Especial, "a Lei impugnada, ao tratar de ocupação e uso do solo, por iniciativa parlamentar, encontra-se eivada de vício de natureza formal, por ser invasiva à competência privativa do Governador, a atingir a integralidade do seu texto".

Quanto à modulação dos efeitos da decretação da inconstitucionalidade, os desembargadores esclareceram que somente seria possível se estivessem presentes razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, em conformidade com o que dispõe o artigo 27 da Lei nº 9.868/1999, o que não se verifica no caso em questão.

A decisão colegiada foi unânime.

Nº do processo: 2011002005929-6

Autor: AF

Fonte: TJDFT

Em 29.08.2011



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