Em 21/01/2016

TJDFT: Locatário deverá pagar multa por entregar imóvel fora do prazo do contrato


A decisão é do 3º Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


Juiz do 3º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de não pagamento de multa contratual de locação de imóvel feito pelo autor e, por outro lado, julgou parcialmente procedente o pedido contraposto, feito pela parte ré, para condenar o autor a pagar para o locador o valor de R$1.628,60, correspondente aos encargos da locação.

O autor pretendia anulação de cobrança de encargos de locação feita pela imobiliária e afirmava que a rescisão do contrato de locação decorreu de culpa do locador, tendo em vista não ter informado que as imediações da locação era local perigoso, em que pessoas faziam uso de drogas e tinham outros comportamentos ilícitos.

Consta no processo que as partes celebraram contrato de locação pelo período de 30 meses, com início em 16/12/2014 e prazo de encerramento em 15/06/2017. Há nos autos cláusula que admite a rescisão voluntária do locatário antes do prazo, desde que pague a multa de três meses de locação. No caso, o contrato foi encerrado pelo locatário em 31/03/2015, com a entrega de chaves.

Para o juiz, o autor não comprovou os fatos que ensejariam o encerramento do contrato de locação por culpa da imobiliária. Não houve demonstração de que a locadora tenha escamoteado a situação real da vizinhança do imóvel, bem como não houve demonstração da ocorrência da situação de perigo ou de cometimento de ilícitos nas imediações do imóvel. Assim, indeferiu o pleito de reconhecimento de culpa da imobiliária pela rescisão.

De acordo com o magistrado, o autor indica que não pode receber outras cobranças da imobiliária, ou de interpostas pessoas em nome dela; porém, não apresenta a mencionada cobrança para fim de se examinar eventual ilegalidade. Também o autor não apresenta documento de quitação integral dos valores da locação, pelo que resta impossibilitado o deferimento do pedido de anular as cobranças feitas pela ré.

Quanto ao pedido contraposto, o magistrado afirma que a imobiliária apresentou planilha de débitos, que foi impugnada pelo autor. As chaves foram entregues no dia 31/03/2015. Nessa situação, a imobiliária não poderia cobrar aluguel até o dia 15/04/2015 (visando fechar os 30 dias), tendo em vista que o contrato já prevê multa para encerramento antecipado da locação. Logo, os valores de aluguel relativos a tais dias de abril de 2015 deverão ser excluídos da cobrança.

Também se observa que a imobiliária fez a redução da multa proporcionalmente ao período em que o contrato foi cumprido,  logo, é devida a cobrança da multa por rescisão contratual na forma indicada pela imobiliária, que aponta o abatimento de dois pagamentos, o que restou comprovado pelo autor. Assim, o juiz entendeu correto os valores apresentados. Os valores de multa e compensação bancária não foram impugnados, por outro lado, estão previstos em contrato. Assim, o magistrado entendeu que o valor devido em relação aos encargos da locação era de R$1.628,60.

Cabe recurso.

DJe 0722752-80.2015.8.07.0016

Fonte: TJDFT

Em 20.1.2015



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