TJDFT suspende acordo de desocupação da orla do Lago Paranoá
3ª Turma Cível concedeu o efeito suspensivo solicitado pela Associação dos Amigos do Lago Paranoá, até o julgamento final do recurso
A 3ª Turma Cível do TJDFT, em decisão monocrática do relator, concedeu o efeito suspensivo solicitado pela Associação dos Amigos do Lago Paranoá para suspender, temporariamente, a decisão que homologou o acordo de desocupação da orla do lago, até o julgamento final do recurso.
A associação apresentou recurso de agravo de instrumento contra acordo feito para o cumprimento da obrigações determinadas pela sentença proferida na ação civil pública 2005.01.1.090580-7, prolatada em 25/8/2011, pela Vara do Meio Ambiente do DF. A sentença já transitou em julgado e após vários questionamentos judiciais, no dia 12 de março, a Juíza da Vara do Meio Ambiente homologou acordo parcial, firmado entre a Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF e o Ministério Público - MPDFT, para a remoção das construções irregulares na orla do lago Paranoá. O acordo foi firmado perante o Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT.
A Associação dos Amigos do Lago Paranoá apresentou recurso, primeiramente, na Vara do Meio ambiente, indeferido pelo magistrado, dia 19/3, na decisão o juiz esclarece ser "inequívoco que a pretensão da Associação não apenas padece de aparência de bom direito, mas, sobretudo investe contra o notório interesse social de recomposição de uma orla livre e desimpedida, para o uso da coletividade".
Agora, em nova tentativa a associação apresentou recurso, ao segundo grau de jurisdição, com o argumento de que os proprietários dos imóveis que serão atingidos pela ordem de remoção das construções, teriam ficado à margem de todo o trâmite processual, assim solicitando a suspensão do acordo até que este novo recurso seja definitivamente decidido.
O desembargador relator do recurso entendeu que os argumentos necessitam de análise e que a suspensão temporária da decisão que homologou o acordo não gera prejuízo a ninguém: “Os argumentos contidos na inicial do agravo, bem como toda a vasta gama de documentos, exige um exame pormenorizado e detalhado a fim de se averiguar o mérito da questão posta em Juízo. Desta forma, entendo que a mora em sua análise poderá acarretar prejuízos irreparáveis à agravante, ao passo que a suspensão da decisão homologatória do acordo entabulado, em princípio, não prejudicará as partes.”
Processo: AGI 2015 00 2 009336-7
Fonte: TJDFT
Em 17.4.2015
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
STF: Suspenso julgamento sobre tamanho do imóvel para usucapião urbano
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano