TJGO concede indenização a moradores que tiveram imóveis desapropriados para rodovia
Os documentos apresentados nos autos comprovam a legitimidade dos proprietários dos imóveis, dando-lhes direito a verba indenizatória
Em decisão monocrática, o desembargador Rogério Arédio Ferreira manteve decisão de primeiro grau e determinou ao Estado de Goiás o pagamento de indenização a João Laureano da Silva e outros 13 proprietários rurais, por desapropriação indireta de áreas localizadas entre os municípios de Itapuranga e Itaberaí, quando da construção e pavimentação da rodovia GO-156. Os documentos apresentados nos autos comprovam a legitimidade dos proprietários dos imóveis, dando-lhes direito a verba indenizatória fixada conforme o art. 5º da Constituição Federal, a fim de compensar a perda patrimonial que os moradores sofreram.
Rogério Arédio reformou a sentença de primeiro grau apenas na parte que condenava o Estado de Goiás a pagar as custas processuais, já que em confronto com o art. 4º , § único da Lei 9.286/96 e com as jurisprudências do Tribunal de Justiça de Goiás e dos tribunais superiores. Este artigo determina que são isentos de pagamento de custas a União, os estados, os municípios, os territórios federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações.
Inconformado com a decisão inicial, o Estado entrou com o recurso junto ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), com a justificativa de que os imóveis foram adquiridos depois da implantação da rodovia. Alegou ainda que houve prescrição do direito porque uma antiga estrada que deu origem à GO-156 foi aberta em 1961, mais de 20 anos antes dos moradores entrarem com a ação, além de destacar que houve a valorização dos imóveis da região após o asfaltamento da estrada.
O desembargador Rogério Arédio Ferreira negou o recurso do Estado referente à indenização, pois ficou provado nos autos que as propriedades foram adquiridas entre os anos de 1978 e 1985, de acordo com as certidões do Cartório de Registro de Imóveis. Além disso, um laudo pericial não comprovou a existência de estrada primitiva, conforme argumentação estatal. Destaca ainda que a região foi objeto de levantamento em 1975 e que a rodovia foi asfaltada na década de 1980, fato que refuta a prescrição. Em relação ao argumento de valorização dos imóveis, o seu valor não pode compor o preço indenizatório, já que o benefício se estende a toda região. (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: TJGO
Em 25.10.2012
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
STF: Presidente do STF suspende decisão que interrompeu desocupação de terra indígena no Mato Grosso
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano