TJGO concede indenização a moradores que tiveram imóveis desapropriados para rodovia
Os documentos apresentados nos autos comprovam a legitimidade dos proprietários dos imóveis, dando-lhes direito a verba indenizatória
Em decisão monocrática, o desembargador Rogério Arédio Ferreira manteve decisão de primeiro grau e determinou ao Estado de Goiás o pagamento de indenização a João Laureano da Silva e outros 13 proprietários rurais, por desapropriação indireta de áreas localizadas entre os municípios de Itapuranga e Itaberaí, quando da construção e pavimentação da rodovia GO-156. Os documentos apresentados nos autos comprovam a legitimidade dos proprietários dos imóveis, dando-lhes direito a verba indenizatória fixada conforme o art. 5º da Constituição Federal, a fim de compensar a perda patrimonial que os moradores sofreram.
Rogério Arédio reformou a sentença de primeiro grau apenas na parte que condenava o Estado de Goiás a pagar as custas processuais, já que em confronto com o art. 4º , § único da Lei 9.286/96 e com as jurisprudências do Tribunal de Justiça de Goiás e dos tribunais superiores. Este artigo determina que são isentos de pagamento de custas a União, os estados, os municípios, os territórios federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações.
Inconformado com a decisão inicial, o Estado entrou com o recurso junto ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), com a justificativa de que os imóveis foram adquiridos depois da implantação da rodovia. Alegou ainda que houve prescrição do direito porque uma antiga estrada que deu origem à GO-156 foi aberta em 1961, mais de 20 anos antes dos moradores entrarem com a ação, além de destacar que houve a valorização dos imóveis da região após o asfaltamento da estrada.
O desembargador Rogério Arédio Ferreira negou o recurso do Estado referente à indenização, pois ficou provado nos autos que as propriedades foram adquiridas entre os anos de 1978 e 1985, de acordo com as certidões do Cartório de Registro de Imóveis. Além disso, um laudo pericial não comprovou a existência de estrada primitiva, conforme argumentação estatal. Destaca ainda que a região foi objeto de levantamento em 1975 e que a rodovia foi asfaltada na década de 1980, fato que refuta a prescrição. Em relação ao argumento de valorização dos imóveis, o seu valor não pode compor o preço indenizatório, já que o benefício se estende a toda região. (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: TJGO
Em 25.10.2012
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