TJGO determina a retirada de ocupantes do Morro do Mendanha
Famílias ocupam irregularmente a área de preservação permanente
O juiz Fabiano Abel Aragão Fernandes, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia, determinou ao Município de Goiânia que remova para outra localidade todas as pessoas que ocupam irregularmente as áreas de preservação permanente (APP) do Morro do Mendanha e realize os devidos cadastros no seu programa de habitação.
Para Fabiano Abel, a omissão municipal é evidente, assim como os danos ambientais causados pelas inúmeras ocupações nesses locais. Ele ressaltou que, embora, já exista legislação específica desde 1997 para corrigir a situação, nada foi feito pela prefeitura e pela Amma. “Como o próprio nome diz essas áreas devem ser permanentemente preservadas. O município e a Amma sequer implementaram a área de preservação ambiental no morro, mesmo com previsão legal que lhes permitiam agir nesse sentido”, reprovou.
O magistrado chamou a atenção para o fato de que o próprio Plano Diretor do Município instituído pela Lei Complementar nº 171/2007 considerou o morro área de preservação permanente e já reputava seu topo e encostas como unidades de proteção integral, admitindo-se apenas parcelamentos habitacionais de baixa densidade, bem como o Decreto Lei nº 3.139/1997, que o precedeu. “Como se vê o próprio município instituiu a área de preservação do Morro do Mendanha e nada fez, até hoje, para implementá-la, permitindo, assim, que ocupações irregulares se alastrassem pela região, degradando e depredando os recursos naturais”, asseverou.
Fabiano Abel lembrou ainda que o problema na região do Morro do Mendanha é antigo e que os órgãos ambientais conhecem a situação relativa às ocupações irregulares, conforme relatório apresentado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Semma) em 2006 e levantamentos feitos pela Secretaria Municipal de Planejamento (Seplam), constantes dos autos.
A seu ver, a preservação do meio ambiente é um dever constitucionalmente imposto e como tal não se insere no âmbito exclusivo do poder discricionário da administração, dessa forma, a sua apreciação pelo Poder Judiciário se faz necessária por ser de suma importância à coletividade e a manutenção diária do patrimônio público. “As áreas de preservação permanente visam atender ao direito fundamental de todo brasileiro e um meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme assegurado no artigo 225 da Carta da República, tratando-se de áreas naturais intocáveis, com rígidos limites de exploração que destinam-se a proteger solos e, principalmente, as matas ciliares, rios e reservatórios de assoreamentos”, pontuou.
A ação civil pública (nº 201203459887) foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (81ª Promotoria) contra o Município de Goiânia, a Agência Municipal de Meio Ambiente (Amma), Assembleia de Deus - Tenda dos Milagres, Assembleia de Deus do Ministério Pentecostal, Tabernáculo da Assembleia dos Santos, Assembleia de Deus - Igreja Ministério Palavra da Vida, Assembleia de Deus - Ministério Chama Viva, Assembleia de Deus, Assembleia de Deus - Ministério Fonte da Vida, Igreja Assembleia de Deus, Assembleia de Deus Filadélfia da Fé, Assembleia de Deus - Ministério Dorcas (CIAD), Paulo César Rodrigues Rosa e Dirce Santos Paiva.
Fonte: TJGO
Em 13.5.2015
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